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19 de Abril de 2024
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    Tribunal do júri e a proibição da reformatio in peius indireta

    há 15 anos

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; RUDGE, Elisa M. Tribunal do júri e a proibição da "reformatio in peius" indireta . Disponível em http://www.lfg.com.br. 29 de abril de 2009.

    Decisão da Segunda Turma do STF: 1: "A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos capitulados no art. 121 , § 2º , I e IV , c/c o art. 29 , ambos do CP , fora absolvido pelo conselho de sentença, o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa de justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório, eivando de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em crimes de competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que, decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus. (HC 89544/RN , rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (...) Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri, ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados ? e, portanto, acobertada pela soberania ? e qual a de competência do juiz-presidente ? despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que, no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa. Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto. " (HC 89544/RN , rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009.)

    Comentários: trata-se de caso em que o réu foi julgado por 3 vezes pelo Tribunal do Júri. No primeiro julgamento foi absolvido, tendo o Ministério Público apelado. Provida a apelação, o Tribunal de Justiça determinou que fosse realizado novo julgamento.

    No segundo julgamento o réu foi condenado a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto (excesso doloso na legítima defesa).

    A defesa apelou desta decisão e o TJ determinou a realização de um terceiro julgamento, do qual resultou a condenação a 12 anos de reclusão em regime integralmente [ 1 ] fechado por homicídio qualificado.

    Desta decisão, que agravou a situação do réu a partir de um recurso exclusivo da defesa, foi impetrado o presente habeas corpus .

    Sobre a possibilidade de recorrer de uma decisão do Tribunal do Júri: é pacífico o entendimento de que não há violação ao princípio da soberania dos veredictos (art. , XXXVIII , 'c' da CF), pois prevalece no caso o direito ao duplo grau de jurisdição (expressamente previsto no Pacto de San José da Costa Rica) e o direito à liberdade.

    O próprio Código de Processo Penal reconhece a possibilidade de apelação de uma sentença proferida pelo tribunal do Júri. Note, porém, que há um limite: se a apelação tiver por fundamento a contrariedade da sentença face às provas dos autos, só será cabível uma única vez.

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263 , de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263 , de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263 , de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263 , de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1oo Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.§ 2oo Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.§ 3oo Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263 , de 23.2.1948) "

    A Segunda Turma do STF, acertadamente, concedeu a ordem no HC 89.544 e determinou a nulidade do terceiro julgamento (no que diz respeito à fixação da pena), por entender que restou configurada a reformatio in pejus .

    O princípio da non reformatio in pejus: o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele interpôs recurso. Também não pode haver agravamento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.

    O princípio da non reformario in pejus é corolário do princípio da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, pois não fosse a vedação da reforma para pior, os réus não poderiam exercer plenamente seu direito ao recurso (com medo de ter sua situação piorada pelo tribunal ou pelo novo julgamento).

    No júri, o princípio da non reformatio in pejus não limita os jurados, que são soberanos em suas decisões. O limite existe para o juiz (no momento da fixação da pena). Fundamental é distinguir as funções de cada um no julgamento do júri: a função dos jurados e do juiz. Cada um tem sua competência (competência funcional horizontal distinguida).

    No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente. Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu). Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele. Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).

    A Segunda Turma do STF, em decisão cristalinamente sábaia e justa, concedeu a ordem, cassando (em parte) a decisão proferida no terceiro julgamento pelo Júri, para restabelecer a pena anterior, menos gravosa. "Se você deseja saber o que é a justiça, deixe a injustiça perseguir você" (Eugenio Maria de Hostos - Porto-riquenho (1839-1903) - Jornalista, escritor e pedagogo ).

    QUESTÕES DE PROVA RELACIONADAS AO ASSUNTO:

    (SP - Defensor Público - 2009) Questão 36: A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação

    (A) importa em absolvição do acusado, independendo de quem haja recorrido.

    (B) desobriga o juiz de prolatar nova sentença, se o recurso for da acusação.

    (C) não produz nenhum efeito, devendo ser prolatada nova sentença, independentemente de quem haja recorrido.

    (D) vincula a nova sentença ao máximo da pena nela imposta, se a nulidade foi reconhecida em recurso da defesa.

    (E) obriga o Estado a reparar o dano moral ao condenado, desde que o recurso seja da acusação.

    (TJMG 2007 - juiz) Questão nº 5 (15 linhas, no máximo):

    Discorra sobre a reformatio in pejus indireta e suas conseqüências nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    (MG - Defensor Público - 2004) Questão 01

    Levado o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em face de ter sido denunciado e pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2o, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada do CP), foi ao final condenado, aplicando-se-lhe a pena privativa de liberdade concretizada em 20 (vinte) anos de reclusão. Viu-se admitido o protesto por novo júri, tendo sido o acusado mais uma vez levado a julgamento. Encerrada a votação do questionário de quesitos, verificou-se que o conselho respondeu exatamente da mesma forma que o colegiado anterior, o que conferiu, portanto, idêntica definição jurídica do fato imputado. Face às respostas, o juiz, então, aplicou a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão.

    Com base no exposto, PERGUNTA-SE:

    Há que se falar em reformatio in pejus indireto, considerando-se a soberania dos veredictos no Júri popular, consagrada em nossa Constituição?

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