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26 de Abril de 2024

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem.

há 15 anos

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem.

A Quinta Turma do TRF da 1ª região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do , por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE 2 , de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a CF no seu artigo 5.º , inciso XXXV ; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração".

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas.""Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física".

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática."Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que"as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo".

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.

Fonte: www.migalhas.com.br

NOTAS DA REDAÇÃO:

No caso in comento, a 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, decidiu por unanimidade que foi ilegal a exclusão do candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica por possuir tatuagens no corpo.

Uma decisão administrativa considerou o candidato inapto na inspeção de saúde, pelo fato do candidato possuir duas tatuagens.

Duas questões foram discutidas neste acórdão. Vejamos.

A União apelou da sentença que deu provimento ao candidato para que prosseguisse no certame do curso de formação de sargentos da aeronáutica .

Alegou preliminarmente a União que, foi ferido o mérito administrativo, posto que o Poder Judiciário não poderia rever uma decisão administrativa, posto que a exclusão do candidato foi feita dentro do previsto no edital.

Tal argumento da União não coaduna com o nosso ordenamento jurídico, posto que está consagrado na nossa magna carta, como um direito fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim dispõe o art. , XXXV , da Constituição Federal : XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, e assim está previsto no citado artigo da nossa Constituição Federal , consagrando dessa forma o princípio da inafastabilidade da jurisdição, isto é, no Brasil o único poder que tem jurisdição é o Poder Judiciário, ou seja, é o único órgão que tem o poder de dizer o direito com força de transitá-lo em julgado.

Segundo o ilustre professor Alexandre de MORAES:

O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197).

No que tange ao mérito, a União alegou que o edital faz lei entre as partes, e este é elaborado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, portanto, foi legal a exclusão do canditato, já que estava previsto no edital que o candidato não poderia ter tatuagens.

O relator decidiu que as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo.

O fato de o candidato possuir tatuagens pelo corpo não afetam a sua honra pessoal, o profissionalismo, muito menos lhe diminui a competência. Acreditamos que, a tatuagem desde que esteja dentro do conceito de decoro, isto é, não expressem ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas ou incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito afim, é compatível com o exercício de qualquer cargo público.

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