STJ edita nova Súmula sobre desvio de função
Informativo n. 0391
Período: 20 a 24 de abril de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Seção
SÚMULA N. 378 -STJ.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.
NOTAS DA REDAÇÃO
A função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas formas:
- por servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o art. 37, IX da CR/88 ;
- por servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da CR/88 .
Diante dessas situações, Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que "fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público". Vejamos a redação do aludido inciso II do art. 37 da CR/88 :
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998) (grifos nossos)
A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
Reiterada vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.
Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula3788 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
8 Comentários
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Hoje existe 3.000 Carcereiros em desvio de função no Estado de São Paulo, pois o cargo foi extinto através do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013. O Governo do Estado não regularizou a situação da classe. Existe 99,5% dos funcionários em desvio de função, fazendo atividades de Investigadores e Escrivães de Policia. Isso não caracteriza locupletamento indevido do Estado? Usando mão de obra mais vantajosa para realizar outra função mais específica. O Carcereiro recebe R$ 1.000,00 (mil reais) a menos que um Investigador de Policia. Não é uma escravidão velada? O Governo não regulariza a situação deles e ninguém fala nada. Cadê os Direitos Humanos, o Ministério Público do Trabalho, etc. Estamos num País onde o próprio Estado não cumpre Leis. O que esperar de um Páis deste? continuar lendo
Significa dizer que com a edição da nova Súmula, os servidores públicos municipais em desvios podem continuar em desvio sem problema e ainda terão que receber valores a maior por estarem fora de suas funções de concurso? jeffersoncazo@hotmail.com continuar lendo
Não encontrei uma explicação plausível, embora não possa afirmar que tenha procurado exaustivamente, para um tema que considero importante para quem tem interesse em ingressar no serviço público. Tivemos alterações no sistema de aposentadoria do servidor público nas três esferas de governo e ficou uma lacuna uma vez que a Lei 8.112 trata os servidores como sendo servidores públicos. Desta forma, acho importante esclarecimentos quanto ao fato, como por exemplo, de um "Servidor ocupante de cargo comissionado que passou em concurso público após fevereiro de 2013 mas já era ocupante de cargo público, como comissionado, antes da vigência da lei". continuar lendo
Concordo plenamente, pois, é inadmissível a administração pública explorar a mão de obra de servidores em desvio de função. a administração pública leva vantagens deixando de pagar a remuneração devida ao servidor. continuar lendo