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26 de Abril de 2024
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    CNJ edita Resolução sobre autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior

    há 15 anos

    CNJ edita resolução sobre crianças e adolescentes

    O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 74 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. O novo texto, aprovado na última sessão plenária do CNJ no dia 28 de abril, atende solicitação feita pelo Departamento de Polícia Federal. Com a publicação, foram revogadas as Resoluções 51 e 55 do Conselho que tratavam do assunto. (Clique aqui para ler a Resolução) http://s.conjur.com.br/dl/resolucao-74-cnj.pdf

    A única mudança introduzida pela Resolução nº 74 diz respeito ao reconhecimento da autorização. A partir de agora, a autorização passa a ser por autenticidade, com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório, em vez de semelhança. O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.

    Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso de a criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

    Fonte: www.conjur.com.br

    NOTA DA REDAÇÃO

    A autorização de viagens de crianças e adolescentes para o exterior tem previsão legal no Estatuto da Criança e Adolescente.

    A regra contida nos artigos 83 e 84 do ECA determina a necessidade de autorização judicial para que crianças e adolescentes possam viajar ao exterior.

    Excepcionalmente, será prescindível a autorização judicial, nas seguintes hipóteses:

    a) Criança ou adolescente acompanhados por ambos os pais ou responsável;

    b) Criança ou adolescente acompanhados por apenas um dos pais, desde que autorizado expressamente pelo outro;

    "Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. "

    Ressalte-se que nenhuma criança ou adolescente poderá sair do país na companhia de estrangeiro sem a prévia autorização judicial, conforme artigo 85 do ECA :

    "Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. "

    Observe-se que no que tange à autorização de viagens dentro do território nacional, as regras são distintas quando se tratar de criança ou de adolescente, conforme tabela a seguir.

    VIAGEM NACIONAL

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

    REGRA:

    Para viajar desacompanhada, há a necessidade de autorização judicial, conforme caput do artigo 83 do ECA :

    "Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial."

    Pode viajar dentro de todo o território nacional desacompanhado e sem autorização.

    EXCEÇÕES:

    A criança poderá viajar sem a companhia dos pais ou responsável:

    a) quando se tratar de comarca contígua a sua residência ou incluída na mesma região metropolitana, desde que dentro da mesma unidade da federação;

    b) quando a criança estiver acompanhada de ascendentes ou colaterais até 3º grau, desde que maiores;

    c) quando a criança estiver acompanhada de qualquer pessoa maior de idade, desde esta esteja autorizada pelos pais ou responsáveis.

    A Resolução Nº 74 , de 28 de abril de 2009 veio uniformizar as interpretações que vinham sendo dadas aos artigos 83 a 85 , dispondo:

    Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

    I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida; II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial; III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

    Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

    Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51 , de 25 de março de 2008 e 55 , de 13 de maio de 2008.

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