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19 de Abril de 2024

STJ: valor da causa não é o único critério de fixação da competência dos Juizados Especiais

há 15 anos

A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br )

Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora.

A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.

Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.

A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.

Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099 /95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.

Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, "ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos - quantitativo e qualitativo - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação". A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.

NOTAS DA REDAÇÃO

A Constituição Federal , ao tratar do tema - Juizados Especiais - em seu artigo 98 , I estabelece que:

Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Do que se vê, estamos diante de competência constitucional, determinada em razão, precipuamente, da matéria.

Em nível infraconstitucional, é a Lei 9.099 /95 que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis ('JEC'). E, ao fazê-lo, trata da sua competência em seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275 , inciso II , do Código de Processo Civil ;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

São três os critérios utilizados pelo legislador ordinário para a fixação da competência do 'JEC': a) valorativo; b) material; c) misto.

Em consonância com o primeiro, são admissíveis as ações cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Em outras palavras, seja igual ou inferior a esse limite estabelecido, salvo uma única exceção: execuções de títulos extrajudiciais (valor ATÉ quarenta vezes o salário mínimo).

Por conseguinte, de acordo com o critério material, são cabíveis perante os Juizados, as ações previstas no art. 275 , II do CPC , as ações de despejo para uso próprio e as execuções dos seus próprios julgados.

Uma observação se impõe neste momento. Como próprio nome deixa evidente, o critério material traz em seu bojo competências fixadas pela matéria, não sendo nelas considerado o valor (o limite previsto no inciso I).

E, para finalizar, o critério misto que se relaciona com as ações possessórias, nos termos do art. 3º , IV da Lei em análise.

Dessa breve análise, extrai-se que tais critérios são independentes, devendo, assim, serem analisados de forma isolada, não influenciando um no outro. Exemplificando: se se trata de ação dentro do limite estabelecido (valorativo), não importa se não está prevista no elenco do art. 3º II. E, a recíproca é verdadeira: na hipótese de uma das ações ali previstas, não se considera esse teto. Assim, em se tratando de arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condômino de quantia devida ao condomínio, ressarcimento de dano em prédio rústico ou urbano, ressarcimento de dano em acidente de veículo terrestre, cobrança de seguro ou cobrança de honorários profissionais o único critério analisado é o material, sendo irrelevante o valor da causa.

Foi exatamente esse o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, na decisão liminar de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Sem dúvida, uma decisão marcada pelo ineditismo que, a nosso ver, não poderia ser diferente. Ora, se a Lei 9.099 /95 ao tratar do tema não cumulou de forma expressa tais requisitos, não cabe ao seu intérprete fazê-lo.

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