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26 de Abril de 2024
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    Dano moral in re ipsa garante direito à indenização

    há 15 anos

    Notícias (Fonte: www.tjrn.jus.br)

    Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral

    A TELESP celular - Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

    A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.

    Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, "diante da ausência de pagamento", significou o pleno exercício de seu direito, "sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC". Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: "não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas".

    Julgamento do recurso

    O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: "sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado", disse o magistrado. Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que diz: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

    Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, "sendo inconteste o abalo à sua honra". Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal , jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN. (Processo nº

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Dessa forma, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.

    Com relação a responsabilidade civil ela poderá ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade extracontratual pressupõe a violação de uma norma legal que no caso em tela foi o art. da Constituição Federal , e para imputar responsabilidade à empresa de telefonia celular, o juiz relator se baseou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa .

    Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Note-se que o dano indenizável não pode ser hipotético, mas um dano certo.

    No que tange ao dano moral, para ser reparado antes ele devia ser provado por um sentimento negativo como dor, vexame, humilhação, vergonha etc. Hodiernamente não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

    Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

    EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa , sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos)

    Por fim, na notícia em comento, seguindo orientação jurisprudencial da Corte brasileira, o juiz entendeu que o dano moral já existe pelo simples fato da autora ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, ou seja, não há dúvida de que atingiu sua honra e sua dignidade. Sendo assim, resta à empresa de telefonia apenas o dever de indenizar.

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