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24 de Abril de 2024
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    Indenização por cancelamento indevido do cartão de crédito independe da existência de culpa (Info 393)

    há 15 anos

    Informativo n. 0393

    Período: 4 a 8 de maio de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Turma

    CARTÃO. CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO.

    Provido em parte o recurso ao entendimento de terem sido violados os arts. 14 e 25 , § 1º , do CDC , 3º e 267, VI, do CPC , mormente quanto à ilegitimidade passiva de uma das recorrentes na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a administradora e a empresa de cartões de crédito, por irregularidade na inclusão do número do cartão da cliente recorrida em "boletim de cancelamento", sem que tenha sido revidado em nenhum momento pelas recorrentes. Afora outros argumentos prejudicados, irrelevante para o julgamento da lide a invocação do art. 333 , II , do CPC , já que os fatos narrados pela autora constituíram prova suficiente da inclusão indevida e, ainda que esporádicos os transtornos sofridos, não afastam reparação devida, pois, sob a égide do CDC , a responsabilidade do fornecedor, por se fundamentar no risco, prescinde da análise de culpa. REsp 866.359-ES , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No caso em tela ocorreu um indevido bloqueio do cartão de crédito da recorrida, o que lhe deu causa a diversas situações vexatórias perante o comércio local.

    Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações decorrentes do contrato de cartão de crédito (REsp 393798 / RS) . O que, aliás, também dispõe a Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), foi proposta ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida.

    A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas regras do Código de Defesa do Consumidor .

    Dessa forma, por ter havido defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

    Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.

    Note-se que, atualmente o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, conforme a doutrina e jurisprudência não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Portanto, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

    Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

    EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos)

    Diante dos fatos comprovados nos autos de que a recorrida sujeitou-se a constrangimentos indevidos, em mais de uma oportunidade, foi arbitrado o valor da compensação por danos morais com "moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida" (RESP 259.816/RJ , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000). E por fim, considerou a Ministra Relatora Nancy Andrighi quanto "a necessidade de que o valor dos danos morais venha a refletir a capacidade econômica do causador do dano e sirva como fator de desestímulo".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indenizacao-por-cancelamento-indevido-do-cartao-de-credito-independe-da-existencia-de-culpa-info-393/1066097

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