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19 de Abril de 2024

O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício? - Katy Brianezi

há 16 anos

Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

Note que o salário de contribuição, constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base. Vejamos:

Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.

Ressalte-se que somente as verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Neste sentido, veja o disposto no artigo 214 , parágrafo 9 , do Decreto 3048 /99, in verbis:

"Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I- os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; II- a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929 , de 30 de outubro de 1973; III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976; IV- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ; V- as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho ;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. da Lei nº 7.238 , de 29 de outubro de 1984;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho ;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho ;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

l) licença-prêmio indenizada; e

m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII- a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho ; VIII- as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; IX- a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494 , de 1977; X- a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; XI- o abono do Programa de Integracao Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XIII- a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV- as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870 , de 1º de dezembro de 1965; XV- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ; XVI- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII- o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XVIII- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; XIX- o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394 , de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e XXII- o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho . XXIII- o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

XXIV- o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e XXV- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho . (...)".

Por fim, cumpre esclarecer que o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício.

Fonte: SAVI

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10 Comentários

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Mais fácil ler a Lei - quero uma explicação mais clara e sucinta.... Pra leigo entender a VERDADEIRA diferença entre salário-contribuição e salário-benefício, mas tudo bem, ler a Lei nunca é demais, só reforça a mente... continuar lendo

Eu sou estudante de concurso público, e, ao meu entendimento, foi cognado da tal forma:
salário contribuição:
1- valor dado, após a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição salvo décimo terceiro, correspondentes a 80% do período contributivo, desde de 1994
vezes o fator previdenciário, salvo em casos de aposentadoria por invalidez, especial, aux doença e auxilio acidente

Salário de benefício:
1- o salário resultante de calculo ou não, recebido pelo beneficiário, jus ao que, pra ele, foi permitido em lei
ex:
auxílio doença em lei está como 91% salário de benefício
auxílio acidente 50%...

se eu estiver errado me corrijam! continuar lendo

É muito simples. Vamos pensar assim Salário de contribuição - associa a contribuir, é deste salário que vai sair a contribuição mensal para o INSS dos trabalhadores assim:
O salário de contribuição é a base de cálculo para a contribuição social dos segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Trabalhador Avulso) e facultativos do Regime Geral de Previdência Social, para a Seguridade Social. Para cada um deles tem um percentual que incide sobre o salário que ele recebe. O salário de contribuição seria no caso o salário que ele recebe todo mês do qual incide essa porcentagem.

O salário de benefício - associa a benefíicio, (benefício que será recebido). O salário-de-benefício é assim, a base de cálculo utilizada para se apurar o valor que será pago ao beneficiário/segurado quando da percepção do benefício. Através dessa base de cálculo que se tira o valor da renda mensal que é efetivamente o que o segurado irá receber. Sendo: Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente,na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto o 13º salário), correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994. E para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, ele consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (exceto o 13º salário ou gratificação natalina), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário. Sendo que a aposentadoria por idade é facultativa, e por tempo de contribuição é obrigatório multiplicar pelo fator previdenciário. No caso, teria que ver todos os salários que uma pessoa recebeu desde julho de 94, retirar as 20% menores e fazer uma média só das 80% maiores, ai seria corrigidos os salários de contribuição (valor da remuneração) mês a mês e cheagríamos ao valor da renda mensal, No caso da aposentadoria por tempo de contribuição seria da mesma forma, mas multiplicado pelo fator previdenciário. Quando se tem essa média simples, ou a média multiplicada pelo fator previdenciaário é que que se chega no valor da RENDA MENSAL que é o valor que realmente será pago. continuar lendo

Ela tem razao!
O que é salário de contribuição e salário de benefício.
Salário de contribuição é igual o valor descontado pelo INSS?
Salário de benefício é aquele que o segurado vai receber?
Tem que ser simples assim.
Alguém pode dizer se estou certo? continuar lendo

Não Juliano, vocês está confundindo. É muito simples. Vamos pensar assim Salário de contribuição - associa a contribuir, é deste salário que vai sair a contribuição mensal para o INSS dos trabalhadores assim:
O salário de contribuição é a base de cálculo para a contribuição social dos segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Trabalhador Avulso) e facultativos do Regime Geral de Previdência Social, para a Seguridade Social. Para cada um deles tem um percentual que incide sobre o salário que ele recebe. O salário de contribuição seria no caso o salário que ele recebe todo mês do qual incide essa porcentagem.

O salário de benefício - associa a benefíicio, (benefício que será recebido). O salário-de-benefício é assim, a base de cálculo utilizada para se apurar o valor que será pago ao beneficiário/segurado quando da percepção do benefício. Através dessa base de cálculo que se tira o valor da renda mensal que é efetivamente o que o segurado irá receber. Sendo: Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente,na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto o 13º salário), correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994. E para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, ele consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (exceto o 13º salário ou gratificação natalina), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário. Sendo que a aposentadoria por idade é facultativa, e por tempo de contribuição é obrigatório multiplicar pelo fator previdenciário. No caso, teria que ver todos os salários que uma pessoa recebeu desde julho de 94, retirar as 20% menores e fazer uma média só das 80% maiores, ai seria corrigidos os salários de contribuição (valor da remuneração) mês a mês e cheagríamos ao valor da renda mensal, No caso da aposentadoria por tempo de contribuição seria da mesma forma, mas multiplicado pelo fator previdenciário. Quando se tem essa média simples, ou a média multiplicada pelo fator previdenciaário é que que se chega no valor da RENDA MENSAL que é o valor que realmente será pago. continuar lendo

Desculpa, mas o texto está horrível. Não explicada nada. Só coloca pontos da lei. Didática horrível. Torço para o autor ter melhorado seu estilo de redação. continuar lendo

Lembrando que sobre o salário de benefício é aplicado um percentual, cada beneficio tem o seu:
Depois que fez a média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, que foram corrigidos mês a mês, vai se aplicar um percentual sobre o resultado dependendo do benefício a ser requerido. que será a renda mensal
Auxílio Doença 91% do salário de benefício
Aposentadoria por invalidez 100% do salário de benefício
Aposentadoria por idade 70% + 1% a cada grupo de 12 meses até o limite de 30%, para completar 100%
Aposentadoria por tempo de contribuição 100% para o homem aos 35 anos de contribuição, 100% para as mulheres aos 30 anos de contribuição.
100% para o professor aos 30 anos de contribuição e 100% para a professora aos 25 anos de contribuição.
Aposentadoria especial: 100% do salário de benefício
Auxílio Acidente 50% do salário de benefício continuar lendo