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19 de Abril de 2024
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    STF: renovação de escuta telefônica somente é permitida se houver fundamentação

    há 16 anos

    A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br )

    Interceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

    Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo, portanto, ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Nilson Naves.

    A decisão determina ainda o retorno do processo à primeira instância da Justiça Federal para que sejam excluídas da denúncia do Ministério Público quaisquer referências a provas resultantes das escutas consideradas ilegais. O processo já tem sentença condenatória, que deve ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau de acordo com as provas que restarem após a revisão da denúncia.

    Para o relator, se há normas de opostas inspirações ideológicas, tal qual a Constituição e a lei que autoriza a escuta telefônica, a solução deve ser a favor da liberdade. "Inviolável é o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada."

    Os ministros entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quanto mais sem fundamentação, não é razoável, já que a Lei n. 9.296 /1996 autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta.

    Desabafo

    Ao se manifestarem a respeito do pedido de habeas-corpus, os ministros engrossaram as críticas quanto ao uso exagerado de escutas telefônicas nas investigações policiais. O ministro Paulo Gallotti advertiu que, apesar do desejo comum de ver o combate à criminalidade ganhar força e autoridade, isso deve ser feito pelos meios legais. "Não podemos compactuar com a quebra de um valor constitucional. Dois anos é devassar a vida desta pessoa de uma maneira indescritível. Esta pessoa passa a ser um nada", criticou.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com a fixação de um limite claro à interceptação. Para ela, disso depende a segurança no Estado democrático de direito. Já a desembargadora convocada Jane Silva afirmou não ser possível permitir que as interceptações fujam aos limites da razoabilidade. "É uma devassa proposital à privacidade de alguém", lamentou.

    O ministro Nilson Naves, que preside a Sexta Turma, destacou que o tratamento dado é igual, tanto a quem tem quanto a quem não tem. "Haveremos de pagar um preço para que possamos viver em condições democráticas. Que tudo se faça, mas de acordo com a lei", concluiu.

    Investigação

    No caso em debate, os ministros avaliaram a nulidade da prova derivada de escutas telefônicas de 5 de julho de 2004 e 30 de junho de 2006. As escutas, feitas em linhas de empresas do Grupo Sundown, do Paraná, teriam embasado a condenação dos empresários Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles foram acusados de ser os cabeças do grupo que realizaria operações fraudulentas de importação, com graves prejuízos à fiscalização tributária. Ambos estavam condenados em primeira instância, mas encontravam-se foragidos. A investigação ocorreu durante a Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.

    Antes de retomar o julgamento do habeas-corpus, que estava interrompido pelo pedido de vista do ministro Paulo Gallotti, a Sexta Turma negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o caso fosse levado à apreciação da Terceira Seção, que reúne, também, os ministros da Quinta Turma. De acordo com a petição do MPF, a questão deveria ser vista por todos os ministros que julgam matéria penal no STJ.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Nos termos do artigo da Lei 9.296 /96, que regulamenta o procedimento de interceptação telefônica a decisão que a determina "será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova ".

    O cerne da questão está em saber quantas vezes tal medida pode ser renovada. Um tema bastante discutido na doutrina, mas, praticamente pacífico na jurisprudência pátria.

    De um lado, há quem defenda, fundamentando-se na literalidade do dispositivo supracitado, que a interceptação telefônica pode ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 15 dias. Para os adeptos dessa corrente, o prazo máximo dessa medida é de 30 dias. Em sentido oposto, há quem entenda tratar-se de medida que pode ser renovada quantas vezes forem necessárias.

    Coadunamos desse entendimento, desde que pautado na proporcionalidade. A Lei 9.296 /96 não limitou o número de vezes em que a prorrogação é cabível, ficando essa delimitação a critério do seu aplicador. A nosso ver, de plano, é indispensável a sua fundamentação, que deve se pautar, sempre, na indispensabilidade da medida.

    De tal modo, ultrapassar os 30 dias (15 + 15), previstos na legislação específica não acarreta, por si só, excesso de prazo capaz de invalidar as provas assim obtidas, pelo contrário, uma prorrogação devidamente arrazoada, pautada na proporcionalidade, serve como instrumento indispensável para a apuração da infração penal.

    No caso em comento, reconheceu-se a ilegalidade da renovação da interceptação telefônica por dois motivos: a) ausência de fundamentação; b) inexistência de proporcionalidade.

    Nessa linha de raciocínio, o fato de a medida ter ultrapassado dois anos não seria suficiente para o reconhecimento da sua ilegalidade se, nesse período, as renovações tivessem sido motivas, e, principalmente, necessárias.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-renovacao-de-escuta-telefonica-somente-e-permitida-se-houver-fundamentacao/107367

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