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20 de Abril de 2024

Lei 11.770/08: possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por 60 dias

há 16 anos

LEI Nº. 11.770 , DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºE instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal . § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. da Constituição Federal . § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7ºº O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do do art. 5ooo e nos arts. 1222 e144 da Lei Complementar no1011 , de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o§ 6ºº do art. 16555 daConstituição Federall , que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7ooo.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel

NOTAS DA REDAÇÃO

Foi publicada hoje (10/09) a Lei 11.770 /08, queprevê a possibilidade de prorrogaçãoda licença-maternidade por 60 dias.

Ao tratar do tema "licença-maternidade", a Constituição Federal , em seu artigo , XVIII garante "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (grifo nosso).

Nos mesmos termos, o artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece, in verbis:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário (grifo nosso).

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos

Do que se vê, a contagem da licença-maternidade se dá em dias, e, não em meses. Assim,em consonânciacom os dispositivos supra, o benefício tem duração de 120 dias, podendo, agora, uma vez obedecidos os pressupostos previstos na nova legislação, ser prorrogado por mais 60 dias.

Nos termos do § 1º do artigo da norma em comento "a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata inciso XVIII do caput do art. da Constituição Federal".

Analisemos os requisitos para a prorrogação:

a) Tratar-se de empregada de pessoa jurídica ou de servidora pública (o artigo 2º da Lei autoriza a Administração Pública, seja direta ou indireta a instituir programa similar, e, beneficiar suas servidoras com a prorrogação);

b) Adesão da pessoa jurídica empregadora ao Programa Empresa Cidadã;

c) Requerimento da prorrogação, pela empregada (gestante) no prazo estabelecido: até o final do primeiro mês posterior ao parto;

d) Concessão imediata após o término dos 120 dias de licença maternidade

Nessa linha, em se tratando de iniciativa provada, objetiva-se incentivar as empresas a conceder a prorrogação, e, o mecanismo utilizado é a concessão de incentivo fiscal, concretizado pelo abatimento, no Imposto de Renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração dos 60 dias de prorrogação.

Do que se vê, a remuneração desse período fica a cargo da própria empresa. Assim, duas situações distintas devem ser consideradas. O salário-maternidade, referente aos 120 dias licença-maternidade, previstos no artigo da CF , e, no artigo 392 da CLT é pago Previdência Social, e, o período concedido a título de prorrogação (mais 60 dias), objeto do Programa Empresa Cidadã, será remunerado pela própria empresa, que optou por conceder o benefício.

Uma pegadinha, principalmente para aqueles que almejam a aprovação em concurso, pode surgir com essa nova lei. Podemos até imaginar a pergunta. Com a Lei 11.770 /08, qual a duração da licença-maternidade? Cuidado: esse prazo continua exatamente o mesmo: 120 dias. Os 60 dias referentes à prorrogação não podem ser computados automaticamente nesse período, já que se revelam como uma faculdade concedida à empresa empregadora.

Por fim, cumpre-nos analisar a eficácia temporal dessa nova lei. De acordo com o seu artigo 8º, sua vigência tem início no dia da sua publicação, ou seja, hoje (10/09), mas, a sua eficácia fica diferida até a concretização do disposto no artigo 7º.

Art. 7ºO Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101 , de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal , que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

A LC 101 /04, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Em razão do incentivo fiscal previsto na Lei 11.770 /08 (abatimento no Imposto de Renda) em benéfico das empresas que adotem a prorrogação, a eficácia da nova legislação está condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos supracitados.

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Como faço para verificar se determinada empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã? Obrigada. continuar lendo