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19 de Abril de 2024
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    STJ se manifesta sobre repetição de indébito em taxa de iluminação pública

    há 15 anos

    STJ Informativo n. 0394

    Período: 11 a 15 de maio de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Primeira Seção

    RECURSO REPETITIVO. TAXA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

    de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. REsp 1.111.003-PR , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/5/2009.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Ministro Humberto Martins, da Primeira Seção, no julgamento do PR">REsp 1.111.003-PR , concluiu pela desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo pago indevidamente (em dobro) pelo contribuinte, para fins de que o direito por ele alegado seja reconhecido pela Corte.

    O pedido de restituição dos valores pagos indevidamente consiste no recolhimento do tributo por alguém que, na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, espontaneamente ou à vista para que se apresente como sujeito ativo. Este tema é tratado pelo Código Tributário Nacional no capítulo que trata da"extinção do crédito tributário".

    Prevê o Código Tributário Nacional :

    "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ".

    Portanto, tal direito encontra-se fundamentado no princípio que veda o locupletamento sem causa.

    O artigo 165 do CTN é claro ao dizer que o direito à restituição independe do prévio protesto, ou seja, basta demonstrar a inexistência da obrigação tributária para que caiba a devolução do que foi pago, ainda que este pagamento tenha sido espontâneo.

    Completando o raciocínio acima, é importante esclarecer, conforme orienta o professor Luciano Amaro em sua obra" Direito Tributário Brasileiro ", que:"Isso não significa que, em toda e qualquer situação, nunca se tenha de provar matéria de fato no âmbito da repetição de indébito tributário. Se alguém declara à Fazenda Federal a obtenção de rendimento tributável, não pode pleitear a devolução com a mera alegação de que não percebeu aquele rendimento; requer-se a demonstração de que o rendimento efetivamente não foi percebido ou que, dada sua natureza, não era tributável ".

    Para concluir, fiquemos atentos à hipótese e que o sujeito passivo for titular de crédito contra a Fazenda Pública, neste caso há uma peculiaridade, nos termos do artigo 170 do CTN , o sujeito passivo poderá valer-se do instituto da compensação como alternativa para a extinção da obrigação tributária. CTN , art. 170 ." A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública '.

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