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19 de Abril de 2024

O que são crimes de responsabilidade do Presidente da República? - Ronaldo Pazzanese

há 16 anos

Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF , art. 85).

Evidentemente, essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal, no caso, a Lei 1.079 /50, especialmente em seu artigo 4º.

A Constituição Federal estabelece que o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.

Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado Federal à proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.

Fonte: SAVI

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18 Comentários

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Ótimo texto. Porém, ainda me resta uma questão que tanto a Constituição em seu art. 85 quanto a L. 1079/50 também deixam em aberto. O crime de responsabilidade compreende o mandato atual do presidente ou pode investigar e responsabilizar pelos mandatos anteriores? Participo dessa discussão acadêmica e gostaria de saber algumas opiniões. continuar lendo

Roberto, quer nos parecer que a punibilidade dos preceitos citados apenas tornou-se efetiva no segundo Mandato de Dima Rousseff... eu também não entendo como isso pôde ter passado desapercebido por nossa Corte Suprema... afinal, a Câmara, com honrosas exceções, é movida a cifrões...

Se nada foi feito quanto a estas leis em momentos anteriores, cabe aqui uma explicação muito embaraçosa: afinal, em que momento a Punibilidade dessas leis passou a ser efetiva?

Perguntar não machuca... continuar lendo

Realmente é patético o Advogado da AGU defender a Presidente, por mais que a sua defesa tenha sido brilhante, não foi o suficiente par convencer os Deputados, a AGU não é uma instituição para analisar assunto que realmente interessam a sociedade, como A Lei Maria da Penha e outros, ele usa a AGU como se fosse advogado da Presidente, não estou nem citando o caso de Lula que ela tentou nomear como Ministro para obstruir as investigações que pesa sobre ele, mas o Ministro impediu que tomasse posse, por entender que a Presidente quis livrá-lo de uma possível prisão, então o advogado da AGU mais uma vez tentou de todas as formas defender o Lula mas sem exito portanto o advogado da AGU deveria repensar seu ponto de vista, mas a justiça sempre prevalecerá. continuar lendo

Paulo, com todo respeito, mas os Deputados, sob o tacão de Eduardo Cunha, tiveram meios extremamente eficazes de convencimento; nas declarações de motivação de voto, eles alegaram tudo, menos que estavam votando por causa de um Crime tipificado no nosso ordenamento Jurídico.

Os cifrões convencem melhor que os argumentos naquela Casa... isso nos parece claro e insofismável!

Assim, por mais brilhantes que fossem os argumentos do Advogado Geral da União, eles jamais sobrepujariam a força que alguns milhões de reais possuem! E a tal compra de votos foi abafada depois de produzir seus jurídicos efeitos... uma vergonha jamais investigada ou mesmo aventada por nossos tribunais.

Não fosse assim e havemos de concordar que se afigura incógnito o motivo que levou os parlamentares a manterem intactos os direitos políticos de alguém que é enquadrado como havendo cometido crime de Improbidade Administrativa! Para lá de estranho, mas para muito além de qualquer consideração... resultado: um bom e patético "Fumus Bonii Juris" - guardadas as devidas proporções e aplicações.

Por que nada mais se falou sobre isso? Não seria a aceitação de vantagem pecuniária a fim de distorcer a Justiça um crime igualmente grave, pelo qual ninguém foi punido? O que acontece com nossa Lei? Funciona apenas para o PT?

Essas, dentre outras perguntas, resumem uma linha de conduta aplicada pelos Parlamentares que, em bom som, atrairia a incidência da mesma Lei pela qual Dilma foi punida - mas nada foi feito.

Alguma explicação seria bem aceita... continuar lendo

nada seria eficiente pra convencer deputados comprados continuar lendo

Bem escrito. continuar lendo

Desatualizado. O STF, em entendimento recente, na ADPF 378 que discutiu o rito do processo de impeachment, admitiu novo "juízo de admissibilidade" pelo Senado Federal, por votação da maioria simples dos seus membros. continuar lendo

"novo" - atendendo aos interesses dos corruptos votantes? continuar lendo

Não entendi. O fundamento da decisão do STF, para admitir o novo "juízo de admissibilidade" pelo Senado Federal é o seguinte:

3. RITO DO IMPEACHMENT NO SENADO (ITENS G E H):
3.1. Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº
1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma
etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou
não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício,
pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de “processar e
julgar” o Presidente da República.
3.2. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito
no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso
Collor, qual seja, aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias de
impeachment contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e
julgados exclusivamente pelo Senado).
3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por
deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por
Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i)
possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a
denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa
Legislativa, a esta etapa inicial do processamento. continuar lendo

Não entendi. O fundamento da decisão do STF, para admitir o novo "juízo de admissibilidade" pelo Senado Federal é o seguinte:

"3. RITO DO IMPEACHMENT NO SENADO (ITENS G E H):
3.1. Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº
1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma
etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou
não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício,
pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de “processar e
julgar” o Presidente da República.
3.2. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito
no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso
Collor, qual seja, aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias de
impeachment contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e
julgados exclusivamente pelo Senado).
3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por
deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por
Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i)
possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a
denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa
Legislativa, a esta etapa inicial do processamento." continuar lendo

Eu não vou comentar sobre quem pesa ou não o crime de responsabilidade, isso não mim interessa, eu fui favor do impedimento da Dilma e vir umas pessoas criando problema contra a nova decisão do Supremo, hora para mim estranha sem nexo era a primeira a menos que não se o usa o significado do portuguese normal no mundo jurídico, pois a Constituição diz a Câmara autoriza o Senado a continuar o processo, mas não o obriga. continuar lendo