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19 de Abril de 2024
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    Arbitragem e mediação: eficiência e celeridade na solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis - Mariana Alves da Silva

    há 16 anos
    Como citar este comentário: SILVA, Mariana Alves. Arbitrágem e mediação: eficiência e celeridade na solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis . Disponível em http://www.lfg.com.br .


    A arbitrágem, que tem como princípio basilar a autonomia da vontade, é atualmente regulamentada pela Lei nº. 9.307/96 - Lei Março Maciel, e consiste num sistema especial de julgamento, mediante o qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, em conflito de interesses, escolhem, de comum acordo e contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência referente a direito patrimonial disponível, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida, tendo a sentença arbitral força de coisa julgada, não precisando, por conseguinte, ser homologada por juiz togado. Essa lei instituiu, no Brasil, um meio privado de exercício da função jurisdicional do Estado, o que muito colabora para a resolução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, que muitas vezes vêm a sobrecarregar, desnecessariamente, o Poder Judiciário. De acordo com o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior,

    "o juízo arbitral importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário". [ 1 ]

    A mediação (Projeto de Lei nº. 94/2003), por sua vez, também consiste num meio consensual de solução de conflitos, no qual o mediador, escolhido pelas partes, servirá como pacificador e canal de discussão, em nada interferindo no mérito das decisões, que devem ser tomadas voluntariamente, mas apenas auxiliando-lhes em como chegar a uma que seja satisfatória para ambas. Não há sentença.

    A arbitrágem e a mediação apresentam características positivas em diversos aspectos. A celeridade, a informalidade do procedimento, a confidencialidade e a flexibilidade são alguns pontos que as privilegiam em relação ao processo judicial, que, devido a tantas formalidades processuais, acaba por se tornar inviável em muitas situações concretas.

    Infelizmente, mesmo sendo a arbitrágem um meio eficiente e constitucionalmente estabelecido, e a mediação uma forma capaz de fixar um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, ainda encontra-se certa resistência por parte da sociedade brasileira para que a sua

    Indispensável, outrossim, a mudança de postura e mentalidade dos juízes, de modo que estes prestigiem as formas alternativas de solução de conflitos, como a mediação e a arbitrágem, e afastem os desnecessários formalismos e tecnicismos em favor da celeridade e da economia processual . [ 2 ]

    Por que sendo tão vantajosas, a arbitrágem e a mediação já não são largamente utilizadas no Brasil? Por que num país como o nosso, onde a morosidade processual predomina, cria-se tanta resistência a meios outros de solução de contendas, por vezes mais eficientes? É fato que muitos conflitos de natureza mais simples são submetidos à apreciação do Estado desnecessariamente, o que contribui para a lentidão judiciária. Por que não submeter os direitos patrimoniais disponíveis transgredidos aos juízos arbitrais ou às câmaras de mediação? A arbitrágem e a mediação auxiliam no desafogamento do Judiciário. Consequentemente, proporcionam melhores condições para que esse se dedique aos litígios onde sua intervenção torna-se realmente indispensável, ou seja, naqueles casos em que esteja envolvido interesse público ou direito indisponível.

    Em pleno século XXI, onde os problemas sociais se desenvolvem cada vez de forma mais acelerada, não se pode admitir que todos os conflitos de interesses dos cidadãos de um Estado Democrático de Direito somente possam ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário. É mais do que evidente que esse não tem dado conta de tantos processos. E é o próprio Estado que, na grande maioria das vezes, abstém-se de tomar providências a respeito. É, no mínimo, intrigante saber que ele, afetado diretamente por esse problema, tendo em vista que quanto mais conflitos existirem entre seus cidadãos, menos paz social haverá, não se interessa em divulgar para a população meios outros de solução de conflitos por ele próprio criados. Produziu uma lei regulamentando uma das matérias em questão, mas não a divulga; não adianta existirem boas leis se aqueles que podem se servir delas não as conhecem.

    Diante de impasses como esse, é imprescindível que nós, acadêmicos em Direito, não limitemos nossa graduação apenas a aprender leis e pensamentos de outros. É importante que aprendamos a desenvolver nossas próprias idéias a partir de outras já existentes, e nada melhor do que fazer isso proporcionando algo positivo e concreto para a sociedade na qual estamos inseridos. Já que o Estado pouco faz pela divulgação de temas significantes como esse, ao menos nós, como estudantes e cidadãos, devemos fazer algo neste sentido.

    Como futuros aplicadores do Direito, precisamos criar meios que possam vir a facilitar o nosso futuro trabalho. Não podemos nos esquivar de um assunto tão relevante socialmente e que poderá trazer benefícios para um número incontável de pessoas, na medida em que ele for sendo conhecido por elas.

    É patente que a não divulgação e o conseqüente desconhecimento geral da população brasileira acerca da arbitrágem e da mediação inviabiliza a sua larga implementação. Para que possam ser aceitas e passem a deter a credibilidade necessária, é fundamental que saibam das suas vantagens, tais quais celeridade, informalidade procedimental, confidencialidade, economia etc., para que assim suas limitações, consistentes basicamente na falta de conhecimento e descrédito dos leigos, sejam superadas, viabilizando-se a sua larga utilização.

    Evidentemente, se vierem a ser largamente empregadas em nosso país, não resolverão todos os problemas enfrentados pela nossa Justiça, mas são alternativas viáveis capazes de ajudar a desafogar um pouco o Poder Judiciário brasileiro.

    1 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 38. aplicação se dê em larga escala, seja pelo conservadorismo de processualistas e juízes, seja pela falta de conhecimento geral da população sobre sua eficiência, vantagens, benefícios, ou até mesmo sobre a sua existência. Como já afirmou Fátima Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça, em palestra proferida na Universidade de Salamanca,

    2 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Estrutura e Organização do Sistema Jurídico Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 06 abr. 2007.

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    Gostei da forma que foi exposto o texto, pois demonstra como temos meios mais eficazes e simples para solucionarmos a maioria dos problemas, mas infelizmente a maioria dos acadêmicos em Direito ainda saem da faculdade sem se quer ter visto a real importância dos meios alternativos, ou, até mesmo preferem a formalidade a qual não permiti que o Direito possa fluir de forma livre entre os cidadãos. continuar lendo