nº. 136/1ª fase - Regramento jurídico da súmula vinculante
Caderno 1: Direito Constitucional: Questão 10
De acordo com dispositivo constitucional, a súmula do STF com efeito vinculante
a) será aprovada após reiteradas discussões sobre a meteria constitucional;
b) somente poderá ser revista ou cancelada mediante provocação devidamente motivada;
c) é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário caso seja aprovada pela maioria dos membros do tribunal;
d) não poderá ser cancelada ou revista
Um tema bastante corriqueiro nas provas realizadas ultimamente.
Vejamos o que a CF dispõe sobre o tema súmula vinculante.
Art. 103 - A: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei ".
O regramento do instituto na esfera infraconstitucional se deu pela Lei 11.417 /06. Da leitura da norma constitucional, em conjunto com os dispositivos da legislação citada, é possível extrair os requisitos e as características da súmula vinculante.
Da leitura da norma constitucional supra, o candidato poderia extrair indícios da assertiva correta. Talvez, a a.
Para confirmar uma suspeita como essa,o candidato deve, sempre,analisar as demais alternativas.
b) somente poderá ser revista ou cancelada mediante provocação devidamente motivada.
A própria Constituição Federal prevê a possibilidade de o STF, de ofício , editar, revisar ou cancelar a tal súmula. A doutrina firmou-se no sentido de que, tanto a edição, como a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante pode ser fruto de atividade espontânea do próprio STF, não exigindo a provocação de um dos legitimados (art. 3º da Lei 11.417 /2006).
c) de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário caso seja aprovada pela maioria dos membros do tribunal.
Essa alternativa tem como objeto o alcance do efeito vinculante. Tanto a Constituição como a Lei 11.417 /06 são expressas em determinar que ficam subordinados à eficácia vinculante, os demais órgãos do Poder Judiciário, a Administração Pública, seja direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Assim, não ficam sujeitos à essa obrigatoriedade, o próprio STF (demais órgãos do Poder Judiciário) e o Poder Legislativo, a quem é permitido a edição de normas com teor distinto daquele consagrado na súmula de efeito vinculante, sem que isso importe na ofensa à decisão da Corte.
Note-se que, para que a súmula receba eficácia vinculante, deve ser aprovada em consonância com o artigo 103 - A da CF , e, o procedimento da Lei 11.417 /06, que exigem que a decisão se dê pelo voto de dois terços dos Ministros do STF, não se contentando com a maioria simples, como explanado na assertiva.
d) não poderá ser cancelada ou revista
De todo o exposto até o momento, não há como afastar a incorreção dessa alternativa. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de revisão e cancelamento da súmula pelo STF.
De tal modo, a suspeita do início se concretizou: realmente, a assertiva correta é a a, segundo a qual a súmula do STF com efeito vinculante será aprovada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
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