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8 de Maio de 2024
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    Regramento sobre a imunidade tributária de Entidade Beneficente de Assistência Social

    há 16 anos

    Informativo STF

    Brasília, 8 a 12 de setembro de 2008 - Nº 519.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos Probatórios

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária. Sustenta que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violou o art. 150 , IV , c , da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"). Alega que o direito à imunidade advém da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social; que não distribui lucros; e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. O Min. Março Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão questionado, restabelecer o entendimento sufragado na sentença. Inicialmente, ressaltou a necessidade de se fazer distinção entre revolvimento de matéria fática e enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão recorrido. Considerou que, na espécie, estar-se-ia diante de situação concreta em que se busca o citado enquadramento jurídico, partindo-se das premissas fáticas delineadas soberanamente pela Corte de origem. Enfatizou que se trata de sociedade civil que não distribui lucros entre os sócios, tendo a seu favor o reconhecimento de ser de utilidade pública, o que fora admitido pelo tribunal local. Concluiu que o tribunal de justiça acabou por conferir interpretação restrita ao conceito de atividade social, desconhecendo até mesmo a outorga, em nível federal, do certificado de utilidade pública. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, desproveu o recurso extraordinário ao fundamento de que sua apreciação envolveria questão de prova. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. RE 428170/RJ , rel. Min. Março Aurélio, 9.9.2008. (RE- 428170)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Cuida o caso em tela do julgamento de Recurso Extraordinário no qual se discute o reconhecimento de imunidade tributária do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE.

    Em sede de primeira instância foi reconhecida a imunidade tributária, contudo, em grau de recurso a mesma foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, razão pela qual o IBASE apresentou o presente Recurso Extraordinário alegando o enquadramento jurídico do Instituto Social à regra constitucional, abaixo transcrita:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifos nossos)

    Há vários outros comandos naConstituiçãoo da República de 1988 que hospedam imunidades, conforme veremos a seguir:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (grifos nossos)

    Note-se que, não obstante a redação do dispositivo supra conter o termo "São isentas", é entendimento do STF tratar-se, sim, de imunidade, e estas são consideradas regras de não incidência, previstas naConstituiçãoo da República, que demarcam negativamente a competência tributária.

    O elemento axiológico desta imunidade está na proteção à assistência social e à filantropia, por isso para que uma entidade seja imune às contribuições, se faz necessário atender cumulativamente os requisitos dispostos no artigo555 da Lei8.2122 /91, in verbis :

    Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Vide Lei nº. 9.429 , de 26.12.1996) (Vide Lei nº. 11.457 , de 2007)

    I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social , fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)

    III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732 , de 11.12.98)

    IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título ;

    V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades . (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97)

    § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. § 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)
    (grifos nossos)

    O Ministro Relator considerou que, na espécie, estar-se-ia diante de sociedade civil que não distribui lucros entre os sócios e que tem a seu favor o reconhecimento de ser de utilidade pública, e por isso deu provimento ao recurso para, reformar o acórdão questionado e restabelecer o entendimento da sentença de primeiro grau.

    Em contrapartida a Ministra Cármen Lúcia, desproveu o recurso extraordinário ao fundamento de que sua apreciação envolveria questão de prova e de acordo com a Súmula2799 do STF não cabe Recurso Extraordinário para simples reexame de prova.

    O julgamento ainda não foi definido, pois o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. Contudo, vale ressaltar que, o tema merece cuidadosa análise, vez que segundo o entendimento do próprio STF as imunidades tributárias são limitações constitucionais veiculadoras de direitos e garantias individuais, inclusive não passíveis de alteração por Emenda Constitucional (art. 60, § 4º, VI da CR/88).

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