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19 de Abril de 2024
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    STF: habeas corpus não é meio idôneo para a revisão de súmula vinculante

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    MINISTRO MENEZES DIREITO ARQUIVA HC CONTRA RESTRIÇÕES AO USO DE ALGEMAS

    O ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou seguimento (arquivou), na noite desta sexta-feira, ao Habeas Corpus (HC) 96238 , em que o Sindicato de Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol -DF) pedia reconhecimento da inconstitucionalidade da Súmula Vinculante 11 e salvo-conduto nos casos de seu descumprimento, na tentativa de evitar ações judiciais contra os policiais.

    Pedido semelhante foi arquivado pelo ministro Joaquim Barbosa na semana passada, quando rejeitou Habeas Corpus preventivo (HC 95921) impetrado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em favor de policiais civis e militares e agentes penitenciários do estado. Eles alegavam inconstitucionalidade e diziam que a súmula é mais rigorosa que a própria lei penal. Barbosa afirmou em sua decisão que o HC não seria o instrumento adequado para pedir revisão de Súmula Vinculante.

    Editada em 13 de agosto pelo Supremo Tribunal Federal, a súmula limita o uso de algemas a casos excepcionais: apenas se o preso tentar fugir ou colocar em risco o policial ou terceiros. O texto prevê sanções para quem submeter o preso a constrangimento moral ou físico se não houver justificativa por escrito do uso de algemas.

    O Sindipol-DF pedia ao Supremo a concessão de salvo-conduto coletivo, por meio de liminar, para que os policiais não fossem processados criminalmente ou administrativamente por desobediência à súmula. O argumento dos policiais no HC rejeitado hoje foi de que se trata de um "ato inconstitucional e desprovido de razoabilidade".

    Segundo o ministro Menezes Direito, o habeas corpus tem previsão constitucional para "aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". O habeas impetrado pelo Sindipol, no entanto, "não busca afastar qualquer ameaça a direito de locomoção, mas, tão-somente, desincumbir-se do ônus de realizar todos os atos relativos a demonstrar a excepcionalidade do uso de algemas", explicou.

    Assim, o ministro considerou o pedido incabível. "Por não haver nenhuma ilegalidade ou ato que configure constrangimento ilegal, não vejo como dar seguimento ao presente habeas corpus". O ministro disse, ainda, que, por ser incabível o HC, "não se mostra pertinente a análise do pedido de inconstitucionalidade da súmula".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata- se do HC 96238 , impetrado pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, contra a súmula vinculante de nº. 13, que regulamenta o uso de algemas.

    De acordo com os fundamentos apontados pelo impetrante, a súmula em questão se revela "inconstitucional e desprovida de razoabilidade".

    Tratamos do tema - algemas - inúmeras vezes, e, sempre nos posicionamos pela necessidade de se evitar abusos na sua utilização.

    A súmula vinculante de nº. 11 foi editada pelo STF no dia 07 de agosto, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952 .

    Vejamos, novamente, a redação do enunciado:

    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Da redação da nova súmula vinculante extrai-se os seguintes requisitos para o lícito uso das algemas:

    ? Caso excepcional;

    ? Resistência;

    ? Fundado receio de fuga;

    ? Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;

    ? Justificativa da necessidade por escrito.

    Assim, mais uma vez, afirmamos que o principal objetivo da nossa Suprema Corte ao editar a súmula em questão foi, conferindo regramento específico à matéria, evitar os abusos, ainda comumentes, no emprego das algemas.

    O que se analisou no HC em comento (HC 96238) foi o cabimento do remédio constitucional como instrumento para a revisão de súmula vinculante. De acordo com o entendimento do Ministro Relator - Ministro Menezes Direito - o habeas não se presta a esse papel.

    Como fundamento da decisão, a nosso ver, é possível destacar. A um, a inexistência de ameaça a direito de locomoção, pressuposto indispensável à impetração do remédio constitucional. A dois, a existência de procedimento para a revisão de súmula vinculante.

    Trata-se de procedimento a ser extraído do artigo 103 - A da Constituição Federal .

    A rt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso .

    Da leitura da norma supracitada verifica-se que a revisão da súmula de efeito vinculante pode ser feita de ofício pelo próprio STF, ou, mediante provocação de um dos legitimados previstos no artigo da Lei 11.417 /06, in verbis:

    Art. 3º. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Nos termos do artigo 3º, § 1o e § 2o a revisão pode ser suscitada por um dos legitimados ativos em incidente ao processo em que seja parte.

    Concluindo: no caso em comento, o HC revelou-se como instrumento inidôneo para a revisão ou cancelamento de súmula vinculante pois, nas palavras do próprio Ministro Menezes Direito não se cogita da existência de ilegalidade ou ameaça ao direito de ir e vir, que justificasse a sua impetração. Nesse sentido, entende-se que a revisão ou o cancelamento de súmula de efeito vinculante pode ser provocada por qualquer dos legitimados ativos, desde que o mecanismo escolhido se enquadre às circunstâncias do caso concreto.

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