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2 de Maio de 2024

Após a consolidação da coisa julgada no processo penal, é possível a interferência de um outro poder diferente do Judiciário para modificar ou extinguir a condenação criminal? - Joaquim Leit

há 16 anos

A resposta é afirmativa, vez que é perfeitamente possível a modificação ou a própria extinção da condenação decretada pelo Poder Judiciário através da interferência dos Poderes Executivo e Legislativo.

A interferência do Poder Executivo na condenação emanada pelo Poder Judiciário se dá por meio da concessão do indulto e da graça que têm o condão de imiscuir na condenação criminal, deixando de aplicá-la, modificando-a ou extinguindo-a.

O indulto - ou indulto coletivo - representa indulgência aos condenados pelo Presidente da República, podendo pôr fim a todos os efeitos da pena dependendo do teor do decreto concessivo.

Reforce-se também, que o Presidente da República pode delegar essa atribuição - de decretar o indulto - aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84 , parágrafo único , da CF).

A graça é a concessão de clemência ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84 , inciso XII , da CF/88 . Em outras palavras, trata-se de uma forma de perdão soberano e destina a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual, conforme os ensinamentos do renomado Professor Julio Fabbrini Mirabete. Portanto, a graça é sinônimo de indulto individual.

A graça é sempre individual, nos moldes do art. 188 da Lei de Execução Penal . Ela pode ser postulada pelo próprio condenado, por iniciativa do Parquet, Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. A graça, antes da apreciação do Presidente da República ou das pessoas por ele delegadas, sempre deverá ser analisada previamente pelo Conselho Penitenciário, segundo as diretrizes do art. 189 da LEP .

Notadamente, ao contrário da graça, o indulto não precisa de requerimento para sua concessão, porém, nada impede que o condenado ou os interessados possam provocar sua concessão por meio de tal expediente.

O indulto e a graça podem ser plenos ou parciais . Quando plenos, extinguirão totalmente a punibilidade. Se parciais, limitarão a conceder diminuição da pena ou sua comutação.

Em regra, o indulto e a graça não podem ser recusados, exceto no caso de comutação da pena (art. 799 do CPP) ou de indulto ou graça condicionada. Indulto condicionado é aquele que submete ao preenchimento de condições por parte do indultado, observando as condições exigidas no decreto de concessão.

Por fim, atinente a graça e ao indulto, é de bom alvitre lembrar mais uma vez que estas podem extinguir a pena ou somente as sanções alinhadas no decreto concessivo, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, quer sejam penais, quer sejam extrapenais. Isso vai depender, obviamente, do teor do decreto expedido para tal fim.

Já a interferência do Poder Legislativo decorre da concessão de anistia , atribuição esta estampada no art. 48 , inciso VIII , da CF/88 .

Segundo Damásio Evangelista de Jesus ( In Direito Penal, p. 603) citando Aurelino Leal, anistia é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais.

Firmando o mesmo posicionamento, o insigne jurista Guilherme de Souza Nucci ( In Código de Direito Penal Comentado, p. 348) assevera que anistia é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornaram impuníveis por motivo de utilidade social.

A anistia aplicada aos crimes políticos é denominada de anistia especial , e quando aplicada aos crimes comuns, é chamada de anistia comum .

As formas ou espécies de anistia segunda a boa doutrina são:

* anistia própria : quando concedida antes da condenação;

* anistia imprópria : quando concedida depois da condenação irrecorrível;

* anistia comum : é aplicada nos crimes comuns;

* anistia especial : é a aplicada nos crimes políticos;

* anistia geral : também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;

* anistia parcial : chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;

* anistia incondicionada : quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão;

*e anistia condicionada : quando a lei o preenchimento de uma condição para sua concessão.

Sublinhe-se que, tanto a anistia, a graça e o indulto são causas extintivas de punibilidade (art. 107 , inciso II , do CP), podendo ser aplicadas antes da condenação, antes do trânsito em julgado e após a res iudicata .

Como se observa, além de outras possíveis situações, tecnicamente, próximas à rescisão da coisa julgada, o Poder Executivo e Legislativo podem interferir - além do Poder Judiciário - na condenação, desde que observados os requisitos e as hipóteses autorizativas, já que há vedações da concessão desses institutos em crimes hediondos dentre outras circunstâncias.

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