Em que hipótese o agente consular poderá ser preso em flagrante? - Marcio Pereira
O agente consular não será preso em flagrante quando cometer crime no exercício dos atos de ofício. Em outras palavras, para que a imunidade lhe seja considerada e aplicada, o delito deve estar relacionado às suas funções, ao seu exercício funcional. Nas demais situações, estará sujeito à prisão de acordo com o entendimento do STF exarado no HC 81158 / RJ DJ 19-12-2002. Assim, quando a conduta criminosa não estiver relacionada com o exercício de suas funções, caberá a prisão em flagrante, por exemplo, diante da prática de um crime de estupro (art. 213 , CP), hipótese em que poderá sim o agente consular ser autuado em flagrante delito. Neste sentido, é a jurisprudência do STF.
Vejamos o julgado HC 81158 / RJ DJ 19-12-2002, o qual, em específico, trata de prisão preventiva, mas que pode ser usado, a título de interpretação do que entende a Suprema Corte, sobre o flagrante também. Segue o trecho: "INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 41 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. ATOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O DESEMPENHO DE FUNÇÕES CONSULARES".
Fonte: SAVI
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