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20 de Abril de 2024
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    Mandado de segurança contra ato judicial do magistrado vinculado ao Juizado Especial Cível ? Tatiana Cavalcante Fadul e Eliane Targa

    há 16 anos

    Neste artigo será abordado o manejo da ação de mandado de segurança contra os atos praticados por magistrados no exercício de sua jurisdição junto aos Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei nº. 9.099 de 26.09.1995.

    Primeiramente, podemos conceituar o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional que visa proteger o cidadão dos atos praticados pelos representantes do Estado.

    Para conhecermos tal instituto, devemos fazer um breve histórico. O mandado de segurança foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1934, em razão de uma deficiência do sistema constitucional onde inexistiam mecanismos eficientes e eficazes para tutelar o particular contra o Estado.

    Na Constituição de 1937, durante o Estado Novo, este instituto passou por restrições e ganhou nova disciplina legal no Código de Processo Civil de 1939 . Em 31 de dezembro de 1951 foi editada a Lei nº. 1.533 que veio para regular seu procedimento, e que ainda se encontra em vigor. A citada lei foi complementada pela Lei nº. 4.348 , de 26 de junho de 1964, e pela Lei nº. 5.021 , de 9 de junho de 1966.

    Nas Constituições de 1967 e 1969, durante o regime militar, este remédio constitucional foi preservado, tutelando direitos individuais. Porém, foi na Constituição de 1988, que o mandado de segurança ganhou maior amplitude na proteção dos cidadãos.

    O writ visa tutelar o direito, que insurge líquido e certo, da prática de ato de autoridade, desvirtuado pela ilegalidade ou abuso de poder, sendo que o cidadão tem constitucionalmente garantido a proteção de seu direito.

    Logo, tal instituto é o mecanismo apto a coibir qualquer atividade ilícita em suas mais diversas formas de manifestação por qualquer um que exerça função pública.

    Em relação ao cabimento, temos que este será cabível contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) e do Ministério Público.

    Devemos ressaltar que a incidência do mandamus é definida residualmente, vez que somente caberá o mandado de segurança quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data .

    Observe-se que o artigo da Lei nº. 1.533 de 31 de dezembro de 1951 traz as hipóteses de não cabimento do mandado de segurança, que são: de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; de ato judicial no qual caiba recurso processual específico ou procedimento correcional; de ato disciplinar, salvo se este foi praticado por autoridade incompetente.

    O mandado de segurança, por ser uma ação de natureza sui generis , possui pressupostos específicos que não estão presentes em nenhum outro tipo de ação. Podemos citar: ato de autoridade pública ou de pessoa privada no exercício de função pública; ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus ou hábeas data.

    Como neste artigo tratamos do mandado de segurança contra ato judicial do magistrado vinculado ao juizado especial cível, convêm analisarmos alguns aspectos dos juizados especiais cíveis.

    Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados com a Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995 e nasceram de uma crise jurisdicional onde há a lentidão na prestação da tutela, excesso de demandas, falta de infra-estrutura, incompatibilidade do número de magistrados e serventuários com o número de processos.

    Os juizados possuem natureza jurídica hibrida, pois são ao mesmo tempo órgão especial do Poder Judiciário e também, procedimento especial sumaríssimo que tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexibilidade e causas criminais de menor potencial ofensivo.

    Os juizados são regidos por princípios. Um dos princípios orientadores do processo nos juizados é o princípio da oralidade, que estabelece a exigência da forma oral no tratamento da causa, sem que isso exclua a forma escrita. Este princípio se desmembra em outros, que são os princípios do imediatismo, concentração, imutabilidade do juiz e irrecorribilidade das decisões.

    Devemos ressaltar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que tem por objetivo evitar a paralisação, mesmo que parcial dos atos que possam evitar o bom andamento do processo. Assim, não é possível impugnar uma decisão interlocutória através do manejo do recurso de agravo de instrumento.

    Assim, só há previsão de recurso contra sentença, previsto no Art. 41 da Lei dos Juizados, e que não foi nominado, no intuito de se evitar comparações com a apelação, recurso previsto no Código de Processo Civil , que também visa impugnar sentenças.

    As decisões interlocutórias poderão ser impugnadas em sede de preliminar do recurso inominado. Este recurso será julgado pelo órgão de segundo grau que é a Turma Recursal.

    A Lei prevê, ainda, no art. 48 , os embargos de declaração, que têm cabimento somente contra decisões obscuras, contraditórias ou omissas, ou seja, a fundamentação é vinculada a essas hipóteses.

    Em razão da insuficiência de recursos capazes de tutelar os direitos dos impetrantes, passou-se a utilizar o mandado de segurança para impugnar as decisões judiciais, transformando o writ em sucedâneo do agravo de instrumento, desvirtuando a finalidade constitucional do instituto.

    Assim, são considerados para fins de impetração do mandado de segurança contra ato judicial, todos os atos praticados por juiz ou tribunal no desempenho da função jurisdicional, in procedendo ou in judicando , tanto nos processos de jurisdição contenciosa, quanto nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Porém, nos juizados especiais deve-se restringir o uso indiscriminado do mandamus , restringindo-o aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal, ressaltando que as demais decisões interlocutórias podem ser impugnadas em sede de preliminar do recurso inominado.

    Deve-se ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como um sucedâneo recursal, sendo imprescindível a interposição do recurso próprio para combater a decisão e poderá ser impetrado quando o juiz agir em desconformidade com a lei ou com abuso de poder, causando assim agravo ao jurisdicionado.

    Quanto à competência para apreciação do mandado de segurança contra ato de juiz vinculado ao juizado especial, é preciso se fazer alguns esclarecimentos: a Turma Recursal é o colegiado de julgamento criado pelo artigo 41 , § 1º da Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, cuja competência é julgar recursos que impugnam decisões proferidas pelos juizados.

    Assim, a Turma Recursal é o órgão de segundo grau dos juizados e é discutido na doutrina se a mesma é competente para apreciar o mandado de segurança impetrado contra os juízes que estejam vinculados a ela.

    No caso de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, é possível a concessão de liminar pela Turma Recursal, que irá determinar a suspensão do ato atacado. Observe-se que a decisão que defere ou indefere o pedido de liminar em sede de mandado de segurança é irrecorrível.

    No mandado de segurança contra ato judicial do magistrado vinculado ao juizado especial cível, o litisconsorte passivo necessário é aquele afetado pela concessão da segurança, ou seja, é o litigante da ação principal que se beneficiou pelo ato impugnado, que deverá integrar a lide.

    Da decisão proferida pela Turma Recursal, concessiva ou denegatória, caberá embargos de declaração e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 102 , III da Constituição Federal e não caberá recurso ordinário por não estar a "Turma Recursal" no rol dos tribunais cujas decisões em certas causas de competência originária autorizam a sua interposição.

    Conclui-se que o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato judicial do magistrado vinculado ao juizado especial cível, porém, o seu manejo deverá ser feito em casos excepcionais, quando não existir ou faltar eficácia na medida processual que possa evitar a consumação de uma lesão aos interesses das partes.

    O ato impugnado pelo mandamus deverá ser violador de direito líquido e certo do impetrante e o recurso interposto não será capaz de evitar a lesão ou ameaça de lesão. Ressalte-se que o mandado de segurança não poderá ser utilizado como substituto processual dos meios de impugnação cabíveis no caso.

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    10 Comentários

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    Na açao que movo contra a oi fixo, pela recusa injustificada no fornecimento de telefonia fixa e internet banda larga,foi indeferida por 3 vezes a antecipaçao da tutela.
    sendo que na cidade,Santos Dumont-mg,a empresa e a unica que fornece esses serviços,o que torna mais grave a recusa.outro agravante e que ja sou amparada pela lei 10.741 e em tese,deveria ter prioridade absoluta.
    Atribuo maior gravidade na condutainerte e indiferente da juiza do que na conduta abusiva da empresa prevista no cdc art. 39-II. Pois como vamos esperar que as empresas respeitem as leis se o propio judiciario lhes nega vigencia.
    qual a chance de sucesso num possivel mandado de segurança^~
    grata continuar lendo

    ppresume-se ser cabivel o mandado de segurança,quando existe um direito certo e liquido nao observado pelo juiz em decisao monocratica DENEGATORIA DE LIMINAR,tendo em vista esta decisao submeter a parte autora a um onus desarrazoado de ter que esperar o provimento final da açao para ter efetivamente a prestaçao jurisdicional.
    Como dizia o nobre RUI BARBOSA;
    *JUSTIÇA TARDIA NADA MAIS E DO QUE INJUSTIÇA INSTITUCIONALIZADA* continuar lendo

    Parabéns é um trabalho de mestre
    e me ajudou muito.
    grato.
    edivarde continuar lendo

    Bom dia. É sabido que contra determinadas decisões dos juizados é cabível agravo de instrumento. Imaginemos o caso em que indeferido determinado direito líquido e certo pelo magistrado a quo, o detentor intrponha agravo de instrumento ao colégio recursal e tal órgão colegiado mantenha a Decisão agravada e desta decisao colegiada nao caiba recurso extraordinário. Porgunta-se: caberia mandado de segurança (ressaltando que trata-se de violação de direito líquido e certo), contra o colégio recursal? continuar lendo