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20 de Abril de 2024
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    O juiz pode extinguir o processo com base no artigo 267, inciso III, do CPC sem que o réu requeira? - Roberta Moreira

    há 16 anos

    Neste caso, poderá sim ocorrer a extinção, pelo juiz, do processo sem resolução de mérito, independentemente de provocação do demandado.

    Portanto, o juiz extinguirá de ofício, devendo, se for o caso, intimar a parte autora sobre tal possibilidade. Assim, por exemplo, ficando o autor responsável pelo recolhimento das custas de expedição do mandado de intimação das testemunhas por ele arroladas, não cumprindo o Demandante com tal obrigação, o juiz poderá intimá-lo para fazer, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, fixando prazo para tanto. Permanecendo inerte o autor, o juiz procederá à extinção da ação sem que para tanto seja necessário o requerimento do demandado.

    Veja a regra do artigo 267 do CPC :

    Artigo 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

    ... III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Resumindo, deixando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, permanecendo inerte, inexoravelmente teremos a incidência do dispositivo surpacitado. Cabe ressaltar, entretanto, que nada impedirá o Autor de propor, novamente, ação idêntica à anterior, mas ser este se repetir por três vezes tal conduta, ensejando novamente a extinção por sua inércia, estaremos diante da chamada perempção.

    Por fim, uma vez configurada a perempção, o réu deverá alegá-la, situação esta que uma vez reconhecida fará incidir as disposições do artigo 268 , parágrafo único do CPC : "Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".

    Fonte: SAVI

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