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18 de Abril de 2024
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    O que são crimes omissivos próprio e impróprio? - Brena Noronha

    há 16 anos

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).



    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    Fonte: SAVI

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha/121196

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    18 Comentários

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    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro. continuar lendo

    Parabéns Shirlley Cordeiro!! Com exemplos, não precisa do neófito em direito, principalmente um concurseiro iniciante ou aluno do Direito, se desgastar em entendimento técnico/jurídico para entender o que se busca. continuar lendo

    Deixa eu ver se entendi.
    O guarda vidas que não age para salvar alguém que está se afogando comete crime omissivo impróprio, ao passo que o cidadão comum que se deparar com alguém se afogando e não age comete crime omissivo próprio? É isso? continuar lendo

    Mas, e se, a princípio, a mãe não soubesse, pois trabalhava fora, ou, ainda, a polícia/exames não constataram o crime inicialmente, digamos que era um abuso, a mãe continuaria a ser imputada do cometimento de crime omissivo impróprio? O direito é extremamente complexo, dado que as relações humanas também são.... continuar lendo

    Muito obrigada moça! :) continuar lendo

    Resposta simples e direta! Muito bom! continuar lendo

    Direto ao ponto, perfeito Shirley Cordeiro, com os seus exemplos eu entendi perfeitamente. Mais do jeito que colocaram em cima, ficou dificil continuar lendo

    Parabéns, simples e objetivo. continuar lendo

    No crime omissivo próprio, não adimete tentativa, o agente tem um dever generico de agir (qualquer pessoa). ja no crime improprio admite tentativa, o agente tem um dever especifico (art. 13 § 2º C.P) chamado garantidor, e responde pelo resultado. continuar lendo

    Primeiramente, distinguirei a diferença entre crimes comissivos e omissivos. Naqueles as normas são proibitivas, visto que o tipo penal proíbe a prática (ação) de determinada conduta. Neste, as normas são mandamentais, haja vista que a lei impõe, justamente, a prática de uma conduta (evitar a omissão).
    No crime comissivo o resultado está relacionado com uma conduta ATIVA imediatamente anterior a ele (resultado).
    De forma inversa, no omissivo impróprio o resultado se dá por uma OMISSÃO (dolosa), mesmo que após um ato comissivo, que pode ser culposo.
    O crimes omissivos são próprios, puros ou simples porque para sua configuração não se exige, em regra, o resultado naturalístico (mera conduta) e pode ser praticado por qualquer pessoa. O art. 135 do CP, é um bom exemplo, pois criminaliza uma conduta omissiva caracterizada pelo verbo “deixar”, sem exigir o resultado, bastando deixar de fazer alguma coisa. Veja que há aqui uma conduta negativa.
    Já os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão dependem do resultado, nos exatos termos do art. 13, caput c/c seu § 2º, do CP. O artigo trás as pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa nos incisos do parágrafo supracitado (garantidores). Aqui, o não agir equivale a causar o resultado (ação).
    No entanto, existem crimes omissivos próprios que também só podem ser cometidos por determinadas pessoas. É o caso do art. 269, CP.
    Nos crimes omissivos, segundo Greco e Bitencourt, é perfeitamente possível a coautoria e a participação, desde que haja liame subjetivo entre as pessoas que estão em condições de agir (próprio) e de evitar o resultado (impróprio). Caso contrário, se não houver o liame subjetivo, cada um responderá pelo crime como autor individualmente. continuar lendo

    Quando os comentários são melhores que o texto. continuar lendo