Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Controle do ato administrativo

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Administrativo

    70. A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla do que aquela concedida à Justiça. Donde se afirmar que a Administração controla seus próprios atos em toda a plenitude. Isto considerado é correto afirmar que:

    (A) o controle judiciário se restringe ao exame estrito da legalidade, sem possibilidade de incursão pelo princípio da moralidade.

    (B) a revogação opera ex tunc, ou seja, desde a data em que o ato inconveniente foi editado.

    (C) os atos administrativos especiais ou individuais são irrevogáveis, ainda que inconvenientes para a Administração.

    (D) a anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo feita pela própria Administração ou pelo Judiciário.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Um tema de indiscutível importância, solicitado com bastante freqüência nos concursos públicos: o controle interno e externo do ato administrativo.

    Fala-se em controle interno quando realizado pela própria Administração Pública, e, externo, quando pelo Poder Judiciário.

    Esse controle pode ter como fundamento a validade do ato administrativo, ou, a sua conveniência.

    A alternativa apontada como correta foi a d.

    Analisemos cada uma delas:

    (A) o controle judiciário se restringe ao exame estrito da legalidade, sem possibilidade de incursão pelo princípio da moralidade.

    Sob o fundamento de que a moralidade administrativa se consubstancia no mérito do ato administrativo há quem defenda a impossibilidade de o Poder Judiciário anulá-lo por tal motivo. No entanto, não é esse o entendimento que prevalece.

    Ao tratar do tema, o Ministro Celso de Mello firmou-se no sentido de que:

    "Não foi outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange todas as instâncias do poder - proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a legalidade e a validade de quaisquer atos estatais: 'A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais (grifo nosso).

    Em seu texto"O Princípio da moralidade administrativa e a Constituição federal de 1988"( clique aqui ) José Augusto Delgado (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) esclarece que"o judiciário no Controle externo dos Atos Administrativos deverá se restringir ao exame da legalidade da moralidade e eficiência, evitando a invasão aos preceitos do mérito administrativo".

    Há de se notar que o ato administrativo somente se torna válido e eficaz quando se mostrar compatível com o ordenamento jurídico, que não se forma somente de leis, mas, também, de princípios, dentre os quais o da moralidade.

    Nessa linha, entende-se que a necessidade de controle da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário, em sede de controle externo do ato administrativo analisá-lo sob esse enfoque, de forma a evitar a caracterização, por parte do administrador, do abuso de poder.

    Seguindo esse raciocínio, verifica-se que o enunciado contido nessa alternativa não se mostra compatível com o entendimento hoje prevalecente: o controle realizado pelo Poder Judiciário em relação aos atos administrativos NÃO se restringem à legalidade, alcançando também a moralidade.

    (B) a revogação opera ex tunc, ou seja, desde a data em que o ato inconveniente foi editado.

    Somente um ato válido pode ser revogado. Fala-se em revogação quando um ato válido, legítimo e perfeito deixa de ser conveniente e oportuno ao interesse público. Do que se vê, o ato não apresenta vícios de formação (invalidade), mas, não mais atende aos pressupostos da conveniência e oportunidade.

    Por se relacionar com a discricionariedade administrativa, somente a própria Administração Pública pode revogar um ato administrativo.

    No que se refere a sua eficácia, a revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, o ato somente deixa de ser conveniente e inoportuno a partir da sua revogação. Em outras palavras, essa decisão não alcança os atos anteriores a ela (irretroatividade).

    É nesse sentido que está a incorreção dessa assertiva, segundo a qual a revogação operaria efeitos ex tunc (retroativos).

    (C) os atos administrativos especiais ou individuais são irrevogáveis, ainda que inconvenientes para a Administração.

    Em razão de valores como a segurança jurídica, o poder revogador da Administração Pública não é ilimitado. Nesse sentido determinados atos são considerados irrevogáveis. São eles:

    a) atos consumados, que já exauriram seus efeitos

    b) os atos vinculados

    c) atos que geram direitos adquiridos

    d) atos que integram um procedimento administrativo

    É o que se extrai da súmula 473 do STF.

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Um ato administrativo é classificado como individual quando tem como destinatário sujeito determinado. Note-se que, ainda que se destine a uma pluralidade de sujeitos, o ato será individual quando possível individualizá-los.

    Quando gerarem direito adquirido aos seus destinatários, tornam-se irrevogáveis. Assim, duas situações distintas devem ser consideradas. Se, mesmo individual, o ato administrativo não criou ao seu destinatário, direito adquirido, não há de se falar na sua irrevogabilidade, o que somente acontecerá diante da criação de direito adquirido.

    (D) a anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo feita pela própria Administração ou pelo Judiciário.

    Diante do exposto, não há dúvidas de que a alternativa correta é a d: em se tratando de invalidação do ato - vício de ilegalidade - tanto a Administração Pública (em controle interno) como o Poder Judiciário (controle externo) têm legitimidade para determinar a sua anulação.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876171
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações4967
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/controle-do-ato-administrativo/121607

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Em que consistem os atos administrativos irrevogáveis? - Marcelo Alonso

    Douglas Cunha, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Anulação, revogação e convalidação dos Atos Administrativos

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    12. A Responsabilidade Extracontratual da Administração Pública na Constituição Brasileira de 1988

    Petição - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento Comum Cível

    Benigno Núñez Novo, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Definição e as espécies de recursos administrativos

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)