A Indústria do Dano Moral - Tatiana Cavalcante Fadul
Como citar este comentário: FADUL, Tatiana Cavalcante. A indústria do dano moral . Disponível em http://www.lfg.com.br. 15 de outubro de 2008.
O Poder Judiciário está passando por uma crise de morosidade. Inúmeros processos abarrotam as varas cíveis em todo o país, sendo que, entre estes feitos em tramitação, muitos se fundam em pedidos inconsistentes.
Primeiramente, deve-se observar que nem todo pedido de indenização é devido. Observe-se que há uma diferença entre dano moral e mero aborrecimento. O dano moral, de acordo com o doutrinador Aguiar Dias, é "uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, Vol. II, pág. 226).
O mero dissabor, conforme entendimento reiterado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 993234 / GO , publicado no DJe em 19/05/2008, Ministro Humberto Gomes de Barros), é a contrariedade do cotidiano, e está longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo, ou seja, aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.
Assim, temos que o dano moral gera abalo à honra do autor, que pode ser indenizado, enquanto que os meros aborrecimentos não repercutem no exterior pois não há qualquer abalo à honra, sendo que estes não estão sujeitos a qualquer tipo de reparação patrimonial.
Além disso, na ação de reparação de danos morais, o autor deve comprovar o prejuízo dessa natureza, que foi experimentado em razão da conduta lesiva do réu, ou seja, é necessária a comprovação ostensiva da lesão na esfera moral, não bastando o mero acontecimento em si.
O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos cumulativos que são: a existência do dano alegado; a ocorrência da conduta culposa; e o nexo de causalidade entre aquele dano e esta conduta culposa. Sem a presença destes requisitos, não há se falar em dever de indenizar.
Deve se observar que os inúmeros pedidos de indenização geraram um reflexo negativo no Judiciário que é o acúmulo de processos em razão do número de magistrados, que é insuficiente para o julgamento das demandas e o aumento de pedidos de indenização, o que, consequentemente, gera a morosidade no julgamento de outras demandas que são mais urgentes.
Pode-se citar como exemplo, recentemente o caso em que uma magistrada negou um pedido de indenização requerido por uma consumidora que afirma que foi enganada por um determinado produto, pois no seu rótulo existia a denominação ligth e por isso se equivocou em relação às calorias consumidas (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; 051/1.03.0002561-1, Publicada no Diário de Justiça em 04/8/2004).
Em conseqüência das informações obtidas no rótulo, a consumidora utilizou do produto por oito meses e durante este período ganhou peso. Por estas razões buscou a tutela jurisdicional pleiteando indenização por danos morais. O pleito foi julgado improcedente pois não ficou comprovado o nexo causal e também por que não ficou demonstrado qualquer abalo em razão do suposto evento danoso.
Outro ponto que deve ser frisado, é a banalização do instituto de reparação por danos morais, pois "aventureiros jurídicos" buscam a tutela jurisdicional pleiteando indenizações infundadas.
Neste aspecto os Tribunais vêm decidindo que a reparação deve ser feita com critérios, devendo-se evitar enriquecimento injustificado do autor ou a própria ruína do réu.
Desta forma, os juizes vêm se mostrando rígidos na fixação da verba reparatória, no intuito de preservar o instituto, coibindo, ainda, indenizações absurdas e que sejam desproporcionais às ofensas supostamente geradas. Neste aspecto temos que, ao julgar ações com pedidos de indenização, deve o magistrado se nortear pelos princípios da razoabilidade e moderação.
Por fim deve-se coibir a indústria do dano moral, desencorajando os pedidos incabíveis de reparação, através da condenação dos litigantes em litigância de má-fé, bem como reduzindo as indenizações.
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