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18 de Abril de 2024

Preso em flagrante por tráfico de drogas obtém liberdade provisória.

há 15 anos

Notícias STF

Preso em flagrante por tráfico de drogas obtém liberdade provisória (Fonte: www.stf.jus.br )

Preso em flagrante por tráfico de drogas, V.K.C obteve liminar em Habeas Corpus (HC) para responder ao processo criminal em liberdade. A decisão foi tomada pelo ministro Eros Grau que deferiu o pedido de liminar no HC 99278 . Em sua decisão, o ministro relatou que o Supremo vem adotando o entendimento de que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem o direito à liberdade provisória, por expressa vedação do artigo 44 da Lei 11.343 /06. Contudo, Eros Grau lembrou recente decisão do ministro Celso de Mello no HC 97976 , segundo a qual "não se decreta prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação". Em sua decisão o ministro Eros Grau observa que o impedimento previsto na lei 11.343 /06 para conceder liberdade provisória à pessoa presa em flagrante por tráfico de drogas é "expressiva afronta aos princípios [constitucionais] da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana". Na avaliação do ministro Eros Grau, "é inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado".

NOTAS DA REDAÇÃO:

V.K.C. preso em flagrante por tráfico de drogas, obteve liminar em sede de habeas corpus para responder o processo criminal em liberdade.

O Relator do processo, Ministro Eros Grau, observou em sua decisão que o impedimento previsto na Lei de Drogas afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Eros Grau ainda lembrou a recente decisão do Ministro Celso de Mello (HC 97976) , o qual ressaltou que não se decreta a prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação.

Não conceder liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas é uma medida político-criminal incorreta, digna de um direito penal do inimigo (Günther Jakobs). E ainda mais, é inconstitucional, posto que ofende os postulados constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

Não há que se falar em prisão cautelar sem que haja a real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis, isto é, a prisão cautelar possui um caráter extraordinário.

A lei n. 11.343 /06 em seu art. 44 proíbe a concessão de liberdade provisória nos crimes previstos nos arts. 33 parágrafo 1º , e 34 a 37. Entretanto, faz-se necessário relembrar que, o art. 21 da Lei nº. 10.826 /03 (Estatuto do Desarmamento), o qual possui conteúdo idêntico ao do art. 44 da Lei de Drogas, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Ora, o legislativo não pode agir de maneira imoderada, formulando regras cujo conteúdo passam longe da razoabilidade, como por exemplo, o art. 21 do Estatuto do Desarmamento e o art. 44 da Lei de Drogas.

O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência ou não da necessidade da utilização, em cada casa concreto, da prisão cautelar.

É evidente que, apenas a natureza da infração penal não é por si só, apta a justificar a prisão cautelar.

E ainda mais, o art. 44 da Lei de Drogas não está em conformidade com a legislação pátria, posto que, com a edição da Lei nº. 11.464 /07, exclui-se a vedação legal da concessão da liberdade provisória a todos os crimes hediondos e aos delitos a ele equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

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Uma pessoa presa por tráfico não tem direito de ter um liberdade por habs corps continuar lendo

oi meu namorado foi preso por trafico de drogar agente contrato um advogado tem como ele ser solto por liberdade provisoria continuar lendo

to sendo ivestigado e tem celular na delegacia sera quer posso ser presso continuar lendo

Se eles tiver algo que te incrimine ou te ligue ao crime, sim continuar lendo