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19 de Abril de 2024
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    Concedida prisão domiciliar a acusados de homicídio.

    há 15 anos

    Notícias STF

    2ª Turma: Concedida prisão domiciliar a acusados de homicídio e comentam precariedade das prisões brasileiras. (Fonte: www.stf.jus.br )

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu nesta terça-feira (9) que dois acusados de homicídio qualificado aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade de serem devidamente atendidos no presídio, no Espírito Santo, determinaram a decisão dos ministros. "Ambos estão em situação de saúde precária, correndo até risco de vida", alertou o ministro Eros Grau, ao defender a concessão de Habeas Corpus (HC 98675) para os acusados. Pela decisão, os dois não têm direito de ausentar-se de suas residências. O pedido havia sido negado nas instâncias anteriores, ou seja, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Eros Grau ressaltou a peculiaridade da situação e disse que há nos autos do processo documentos do diretor da cadeia avisando que o estabelecimento não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência ao denunciado. Eros Grau disse ainda que a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão da prisão domiciliar citando o princípio da dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Segundo o ministro, "apesar de as situações dos dois não estarem entre as previstas no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais (LEP), há demonstração cabal de que o estado não tem condição de prestar a assistência médica de que [os acusados] necessitam". O artigo 117 da LEP só admite o recolhimento em residência particular em quatro hipóteses: para condenado maior de 70 anos ou que tenha doença grave, e para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou que esteja grávida. O habeas corpus foi apresentado pela defesa de um dos acusados e concedido, por extensão, ao outro. Precariedade das prisões brasileiras Ao final do julgamento, o decano do STF, ministro Celso de Mello, comentou decisão dos juízes gaúchos que anunciaram que não vão mais decretar prisão cautelar enquanto o governo do Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação dos estabelecimentos prisionais do estado às exigências impostas pela Lei de Execução Penal . "Há um descumprimento crônico, pelo Estado, das normas da LEP", ressaltou Celso de Mello.

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    A segunda turma do Supremo Tribunal permitiu, por unanimidade, que dois acusados de homicídio qualificado aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar, pois os acusados estão com a saúde fragilizada, e não podem receber tratamento adequado no presídio onde estão presos.

    Foi ressaltado a peculiaridade da situação, posto que há nos autos do processo documentos do diretor da cadeia avisando que o estabelecimento não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência aos denunciados. Apesar de as situações dos dois não estarem entre as previstas no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, ficou demonstrado que o Estado não tem condição de prestar a assistência médica de que necessitam.

    Assim dispõe ao art. 117 da Lei de Execução Penal :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    As hipóteses do citado art. 117 da LEP são consideradas excepcionais. Há quem defenda que se trate de rol taxativo e que tais situações não poderiam ser interpretadas de forma extensiva a outras não previstas em lei.

    Partindo dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, não há como reconhecer a exaustividade deste artigo. A jurisprudência está quase uníssona em conceder prisão domiciliar quando da inexistência de local adequado para o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Há desvio na execução quando o preso não é colocado em local adequado à sentença.

    É dever do Estado criar e manter estabelecimentos prisionais adequados, posto que a população carcerária somente está privada do seu status libertatis, sendo que todos os seus demais direitos devem ficar resguardados, em respeito a sua dignidade.

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