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20 de Abril de 2024

Quais são os traços que diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações? - Andrea Russar Rachel

há 15 anos

Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, o título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.

Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. O contrato de locação empresarial, por exemplo, além de assegurar o crédito ao aluguel, representa o dever de o locador respeitar a posse do locatário sobre o imóvel, ou de suportar a renovação compulsória do vínculo, na forma da lei. Alguns dos títulos de crédito impróprios asseguram direitos não creditícios ao seu portador: o warrant e o conhecimento de depósito, por exemplo, unidos, representam a propriedade de mercadorias depositadas em Armazéns Gerais. A característica de representar exclusivamente direitos creditórios, por si só, não é suficiente para distinguir os títulos de crédito dos demais documentos representativos de obrigação. A apólice de seguro, por exemplo, também representa apenas o crédito eventual do segurado ou do terceiro beneficiário, perante a seguradora, e não se pode considerar título de crédito.

A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC , art. 585 , I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigações creditícias apresentam essa característica. Se o credor não dispuser de documento a que a lei processual atribua natureza executória, a cobrança do crédito representado deverá ser feita através de ação de conhecimento (ou monitória), normalmente mais morosa que a execução. Esse atributo dos títulos de crédito - convém ressaltar - também não é exclusivo; diversos outros documentos representativos de obrigação são também títulos executivos (sentença judicial, contrato revestido de certas formalidades, apólice de seguro de vida etc.).

Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada, aqui, de regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito. Em outros termos, se o credor tem o seu direito representado por um título de crédito (por exemplo, uma nota promissória, duplicata ou cheque pós-datado), ele pode facilmente descontá-lo junto ao banco de que é cliente. Na operação de desconto bancário, o credor do título (descontário) transfere a titularidade do seu direito ao banco (descontador) e recebe deste, adiantado, uma parte do valor do crédito. No vencimento, o banco irá cobrar o devedor, lucrando com a diferença entre o valor facial do título e o montante antecipado ao credor originário. Nem todos os documentos representativos de obrigação, contudo, serão descontáveis pelos bancos. Documentos sujeitos ao regime civil de circulação não despertam o mesmo interesse de instituições financeiras, porque elas ficam em situação mais vulnerável quanto ao recebimento do crédito. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.

Fonte: Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 12ª edição, volume 1, 2008.

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2 Comentários

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Ótima matéria, simples porém clara e concreta continuar lendo

Excelente explicação , principalmente para quem estuda Direito Empresarial III. continuar lendo