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25 de Abril de 2024
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    Súmula 364 estende a impenhorabilidade do bem de família à pessoas solteiras, separadas e viúvas

    há 16 anos

    Notícia ( http://www.stj.jus.br/ )

    SÚMULAS

    Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

    Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

    O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012 , 450.989, 57.606 e 159.851.

    O Resp 139.012 , o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

    Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

    Segundo a súmula 364 , "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O tema "bem de família" há muito vinha sendo debatido nos julgamentos do STJ, principalmente no que diz respeito à ampliação do instituto de proteção da moradia familiar de forma a abranger também o imóvel das pessoas solteiras e solitárias.

    O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal . O bem de família voluntário, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil , é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC). Vejamos os dispositivos legais retro citados:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família , desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (grifos nossos)

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição , salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. (grifos nossos)

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

    Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.

    Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (grifos nossos)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza , salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifos nossos)

    A interpretação da regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia, de subsistência e de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88). Assim, se o imóvel pertencente as pessoas solteiras, separadas ou viúvas tem por fim o exercício desse direito, conclui-se que à eles se aplica o conceito de bem de família.

    Neste sentido, o Ministro Humberto Gomes de Barros discorreu que "A interpretação teleológica do Art. , da Lei 8.009 /90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. da Lei 8.009 /90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário". (EREsp 182.223-SP , Corte Especial, DJ de 07/04/2003).

    Não obstante, o entendimento pacífico do STJ ser no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende aos solteiros, separados e viúvos, reiterados recursos foram propostos com o objetivo debater o tema. Diante de insistentes recursos a Corte Superior passou a aplicar a Súmula 83 com a seguinte orientação:

    Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    Contudo, de forma mais eficaz, foi publicada a Súmula 364 especificamente para estender o conceito de impenhorabilidade de bem de família ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Note-se que, súmula não é ato do Poder Público, mas a sedimentação de um determinado entendimento adotado pelo Tribunal, que a partir das reiteradas decisões formula o enunciado da súmula. Nas palavras o Prof. Marcelo Novelino "Súmula é a consolidação de decisões reiteradas do Tribunal".

    Por fim, na mesma linha de raciocícnio da Súmula 364 , qual seja proteger o direito à moradia não apenas da família, mas da pessoa humana o próprio STJ tem manifestado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende também ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros , por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado, bem como aos bens de adorno da residência . Segue abaixo, precedentes sobre o tema:

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009 /1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. (grifos nossos)

    PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009 /90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos , a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social. II - A Lei 8.009 /90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. , LICC , incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. (REsp 218882 / SP - Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - J. 02/09/1999) (grifos nossos)

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    Tem algo errado. Vide a Súmula 364 - verbis:

    Súmula nº 364 do TST
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. , XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT). continuar lendo

    Excelente. Grato! continuar lendo