Como ocorre o pagamento das férias concedidas fora do período concessivo? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, as férias concedidas fora do período concessivo (art. 134 , da CLT), serão pagas em dobro, ou seja, se já foram pagas uma vez, deve haver o pagamento mais uma vez, para atingir o pagamento em dobro. Trata-se de uma penalidade imposta pelo legislador ao empregador que não concedeu o gozo das férias ao empregado no período oportuno.
Assim, o objetivo do pagamento em dobro é desencorajar o empregador a conceder as férias fora do período concessivo.
Saliente-se, por oportuno, que tendo o empregado já recebido o valor das férias, mas trabalhado durante o período de gozo das mesmas, terá direito a fixação das férias e a diferença para atingir o pagamento em dobro.
Exemplo: João, contratado em 01/01/2006, completou o seu período aquisitivo em 01/01/2007 e o período concessivo em 01/01/2008. Se o Empregador deixou de conceder as férias ao João, até a data de 01/01/2008, terá obrigatoriamente que arcar com o pagamento em dobro destas férias. No entanto, se João recebeu o valor das férias mais 1/3 dentro do período de 01/01/2008, e permaneceu trabalhando, sem gozar as férias, ainda assim terá direito ao dobro das férias, porém, neste caso, este valor será equivalente a diferença do valor já pago para o valor total em dobro.
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