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18 de Abril de 2024
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    Resolução 40/2009 do CNMP: conceito de atividade jurídica

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Resolução 40 /2009 do CNMP: conceito de atividade jurídica. Disponível em http://www.lfg.com.br 25 junho. 2009.

    As nossas expectativas não estavam incorretas: pouco mais de um mês da publicação da Resolução de nº. 75 /09 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) lançou mão da Resolução de nº. 40 /09 (que revogou expressamente a Resolução nº. 29 /08), para regulamentar o que entende por atividade jurídica.

    O CNMP (por ora) não foi tão longe, limitando-se, apenas, a regulamentar o conceito de atividade jurídica. A Resolução de nº. 40 /09 não veio para unificar as regras gerais para o ingresso na carreira do Ministério Público. A sua única finalidade consiste em trazer o conceito de atividade jurídica.

    Vejamos.

    De acordo com o disposto em seu artigo 1º "considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito: I - o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº. 8.906 , de 4 julho de 1994), em causas ou questões distintas. II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

    III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou arbitrágem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais, durante um ano .

    Assim como a Resolução de nº. 75 /09 do CNJ, a Resolução publicada pelo CNMP reconhece como atividade jurídica aquela exercida exclusivamente por bacharel em Direito. Trata-se de disposição que se extrai da parte final do seu art. 1º.

    No inciso I do artigo supracitado nos deparamos com o mesmo problema da Resolução do CNJ, ao tratar do efetivo exercício da advocacia. Novamente, a incerteza contemplada na expressão" questões distintas ". O que seria? Mais uma vez, nos arriscamos em afirmar que nesse conceito estaria abrangida a notificação extrajudicial, as hipóteses de consultorias e pareceres jurídicos.

    Também se deve considerar aqui o disposto no inciso II do art. do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906 /94): atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, bem como a determinação trazida em seu § 2º, referente aos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas que, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos e registrados, nos órgãos competentes, quando visados por advogado.

    Resumindo: tudo o que for atividade privativa de advogado que não se relacione com a postulação a órgãos do Poder Judiciário, se enquadra na expressão" questões distintas ", podendo assim, ser considerado tempo de atividade jurídica.

    Do que se vê, são muitas as semelhanças no conceito de atividade jurídica trazido pela Resolução nº. 75 /09 do CNJ e a de nº. 49 /09 do CNMP, mas, algumas divergências devem ser consideradas.

    Um pequeno detalhe deve ser observado. O art. 59 da Resolução publicada CNJ cuida, em dois incisos distintos (IV e V, respectivamente), da atividade jurídica pelo exercício da função de conciliador (junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos a juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 horas semanais e durante 1 ano) e pela atividade de mediação ou arbitrágem na composição de litígios.

    Da leitura da norma, é possível notar que o requisito temporal (carga horária semanal de 16 horas, pelo período de um ano) apenas alcança a atividade de conciliador, não podendo ser estendido à mediação ou arbitrágem. Se essa fosse a intenção do CNJ, teria previsto as atividades num só inciso, como o fez o CNMP.

    É isso mesmo: na Resolução 40 /09 do CNMP, tais atividades foram previstas no mesmo inciso, de forma que nos deixa claro que tal exigência alcança a todas (III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou arbitrágem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais, durante um ano).

    Analisemos o regramento conferido à pós-graduação como atividade jurídica. No padrão adotado pelo CNMP não mais importa a duração dos cursos de pós-graduação. Para cada um deles previu-se uma contagem específica. Trata-se de disposição que se extrai do § 3º do art. 2º:"independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: a) um ano para pós-graduação lato sensu; b) dois anos para Mestrado; c) três anos para Doutorado".

    Nesses moldes, mesmo que o curso de pós-graduação tenha, por exemplo, duração de dois anos, apenas será considerado um ano como atividade jurídica e assim por diante.

    Disposição que nos causou perplexidade foi a trazida pelo art. 2º , § 1º , da nova Resolução, segundo a qual considera-se como atividade jurídica apenas os cursos de pós-graduação"presenciais". Ora, o que justificaria essa malfadada escolha? Quais motivos teriam o CNMP para simplesmente desconsiderar a pós-graduação telepresencial? Para o MEC (hoje) tanto valem os cursos presenciais como os telepresenciais. Todos são titulados igualmente pelo MEC (sem nenhuma discriminação). O título tem o mesmo valor. A forma do curso não importa, sim, o seu conteúdo (seriedade, capacitação do aluno, aprendizagem, programa transmitido etc.). Nenhuma justificativa foi apresentada (para o discrímen) e tampouco se vislumbra qualquer razão para o tratamento desigual. Logo, estamos diante de uma discriminação odiosa, injustificada e aberrante, típica do Brasil arcaico. Todas as medidas, inclusive judiciais, serão tomadas para que se prepondere o justo (ou seja: o tratamento igualitário entre os cursos telepresenciais e presenciais).

    O Brasil é um país mais atrasado (arcaico) que moderno. Isso se deve muito à ignorância, que não acompanha (v.g.) o avanço da tecnologia, os progressos sociais, as evoluções científicas etc.. Já ninguém contesta a possibilidade de as instituições de ensino efetivamente oferecerem a seus alunos cursos de ótima qualidade, mesmo quando televirtuais. Se o próprio MEC já reconheceu o EAD (Ensino a Distância), poderia o CNMP (sem nenhuma justificativa) deixá-la de lado? Obviamente que não!

    Do que se vê, são poucas das diferenças existentes entre as Resoluções 75 /09 do CNJ e 49 /09 do CNMP. A nossa maior consternação tem como objeto a determinação trazida pelo art. 2º, § 1º. Não há o que justifique a exclusão (arbitrária) dos cursos de pós-graduação telepresenciais. Estamos diante de ato discriminatório e aberrante, que melhor se enquadraria em séculos passados (marcados pela arbitrariedade e discriminação). Constitui mais um exemplo do Brasil arcaico. Um absurdo que vamos combater, não porque somos a primeira e maior Rede de ensino telepresencial do país, mas sim, por se tratar de um direito de todos os alunos que se encontram nessa situação e que acabam de ser discriminados, arbitrariamente, por um ato nada republicano que não tem origem, certamente, na ignorância (embora não se possa destartar totalmente essa possibilidade), sim, na esperteza (malícia, manha, astúcia) típica do que Roberto DaMatta chamou de malandragem tropical, que acompanha o caráter de muitos brasileiros desde sua formação histórica (patrimonialista).

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    1 Comentário

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    Boa Noite.
    Gostaria que algum dos colegas mais experientes pudesse sanar uma dúvida.

    Dentro do reconhecimento de atividade jurídica, poderia ser valido o exercício das atividades de Oficial de Policia Militar, onde há estados em que é cargo privativo do Bacharel em Direito, assim como de Agente de Policia (Civil ou Federal) e Delegado de Policia ?
    Oficial de Polícia Militar (em alguns estados) e Delegado de Polícia já são cargos privativos do Bacharel em Direito, porém o cargo de Agente de Polícia não é, mas exige a utilização de conhecimentos jurídicos.
    Fica a dúvida.
    Obrigado! continuar lendo