Admite-se recurso adesivo no processo do trabalho? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo (recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente).
Assim, o recurso adesivo poderá sim ser utilizado na justiça do trabalho, no entanto, nos termos da súmula 283, do TST, o recurso adesivo somente será admitido nas seguintes situações:
- interposição de recurso ordinário
- interposição de recurso de revista
- interposição de agravo de petição
- interposição de embargos no TST
Deste modo, conclui-se que caberá recurso adesivo no processo do trabalho, devendo ser apresentado junto com as contra-razões de: recurso ordinário, recurso de revista, contra-minuta de agravo de petição e contra-razões de embargos no TST.
12 Comentários
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Acredito ser também relevante lembrar que o Recurso Adesivo, é admitido ainda que a matéria nele veiculada, não esteja relacionada ao recurso principal continuar lendo
Sucinto, porém exauriente! continuar lendo
Mas e quanto às custas? Não se tratando a modalidade em questão de recurso ordinário propriamente dito, na hipótese do Reclamante recorrer e a Reclamada recorrer adesivamente, terá de recolher as custas tal qual ocorreria se tivesse optado por recorrer imediatamente pela via do recurso ordinário? Estou enfrentando essa situação inédita e penso que sendo adesivo ao RO da parte autora (beneficiada pela gratuidade), não estaria a empresa obrigada recolher, nestas circunstâncias, as custas relativas ao depósito recursal que sabemos, representa em caso de pequenas empresas um obstáculo por vezes intransponível. continuar lendo
Na hipótese do Reclamante recorrer e a Reclamada recorrer adesivamente, terá de recolher as custas. continuar lendo
Muito rico o conteúdo, muito grato! continuar lendo