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20 de Abril de 2024

A suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova (Inf. 551)

há 15 anos

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de junho de 2009 - Nº 551.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SEGUNDA TURMA

Suspensão Condicional do Processo: Período de Prova e Revogação

O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099 /95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela prática do crime de estelionato (CP , art. 171 , caput ) sustentava que a revogação da suspensão condicional do processo, depois de findo o período de prova, não poderia subsistir. Assentou-se que, na espécie, o paciente não cumprira duas das condições impostas por ocasião da suspensão do seu processo, quais sejam: a) a reparação do dano causado à vítima e b) o pagamento de cesta básica. HC 97527/MG , rel. Min. Ellen Gracie, 16.6.2009. (HC-97527)

NOTAS DA REDAÇÃO

Dispõe o artigo899 da Lei909999 /95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano , abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

(Grifos nossos).

Trata-se da suspensão condicional do processo, um instituto de despenalização, ou seja, uma alternativa à jurisdição penal que tem natureza penal material. Com sua utilização evita-se a aplicação da pena.

Uma vez preenchidos os requisitos legais, a suspensão do processo é um direito do acusado. Logo, o termo utilizado no caput do artigo 89 , da Lei 9.099 /95, "poderá", indicando que o Ministério Público teria a faculdade de propor ao acusado a suspensão condicional do processo, em verdade deve ser entendido como um "deverá".

Vale dizer que, de acordo com os ensinamentos de Damásio de Jesus, o instituto disciplinado no artigo 89 é aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. A conclusão n. 2 da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099 /1995 diz o seguinte: "São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei 9099 , como a composição civil extinta da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)".

Veja-se que diante do caso concreto, o Promotor de Justiça tem duas opções: indicar a transação penal, prevista no artigo 76, da mesma Lei ( Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta ) ou propor a suspensão condicional do processo.

Neste sentido, vale mencionar as diferenças entre a transação penal e suspensão condicional do processo. A transação é cabível quando a pena máxima abstrata cominada ao delito não é superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099 /95). A suspensão é para os crimes cuja pena mínima não é superior a um ano (art. 89 , da mesma Lei). A transação encerra-se com a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, enquanto que a suspensão, não havendo motivos que justifiquem sua revogação, culmina com a extinção da punibilidade, não havendo imposição de pena.

Os parágrafos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre os casos obrigatório e facultativo de revogação do benefício e, de acordo com o entendimento do STF, nos termos indicados neste informativo, o benefício poderá ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.

Referência :

JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada . 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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E o prazo prazo prescricional? volta a correr a partir de quando? a partir da decisão que revogou a sursis quando ela for posterior ao período de prova ou automaticamente após expirado o período de prova? continuar lendo

Processo do meu filho revogou de2016agora teve voltar na lei de2quintobqto fica tem chance abaixa pena continuar lendo