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19 de Abril de 2024

Requisitos para a concessão dos benefícios da delação premiada

há 15 anos

Informativo n. 0371

Período: 6 a 10 de outubro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Sexta Turma

DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.

No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se considera delação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC 92.922-SP , DJe 10/3/2008. HC 107.916-RJ , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008.

NOTAS DA REDAÇÃO

A delação premiada consiste na concessão de benefícios àquele que voluntariamente tenha prestado efetiva colaboração à investigação policial ou ao processo criminal. O instituto está previsto na Lei 9.807 /99 (Proteção às Vítimas e Testemunhas), nos seguintes termos:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado :

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa ;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada ;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime . Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (grifos nossos)

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços . (grifos nossos)

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei. § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

Também fazem menção à delação premiada as seguintes leis: Leis n.os 8.072 /90 (Crimes Hediondos); 9.034 /95 (Organizações Criminosas) e 9.080 /95; (Lavagem de Dinheiro).

Note-se que em todas essas leis o benefício é a redução de pena é de um a dois terços, já na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas a concessão do benefício é ampliada pelo perdão judicial, extinguindo a punibilidade. Sua concessão está vinculada ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos.

São requisitos objetivos: primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Pelo disposto na Lei as exigências objetivas para concessão do perdão judicial são alternativas, já as subjetivas devem ser atendidas cumulativamente.

A Lei 9.807 /99 também ampliou a incidência do instituto sobre qualquer espécie de crime, independentemente do tipo de ação penal prevista, restringindo, tão somente sua aplicação, aos crimes em que o delator atuou como co-autor ou partícipe.

Com relação ao caso em tela, o paciente busca o benefício da redução da pena de um a dois terços, prevista no § 4º do artigo 159 do Código Penal , abaixo transcrito:

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269 , de 1996)

Ocorre que, o fornecimento do número de telefone de seu comparsa não atendeu ao requisito disposto no § 4º (facilitando a libertação do seqüestrado) e nem mesmo resultou numa efetiva colaboração na resolução do crime, por isso a Sexta Turma, por unanimidade denegou a ordem do presente writ .

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