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    A Lei Maria da Penha - Aplicável à mulher ou ao ser humano? - Anderson M. Mendes

    há 15 anos

    Como citar este artigo: MENDES, Anderson M. . A Lei Maria da Penha - Aplicável à mulher ou ao ser humano? . Disponível em http://www.lfg.com.br. 03 de julho de 2009.

    O presente artigo tem o objetivo de apresentar reflexões preliminares acerca do princípio da igualdade e sua aplicabilidade perante a Lei 11.340 /2006, conhecida pelo meio jurídico como Lei Maria da Penha .

    Muito se discute acerca da constitucionalidade desta norma jurídica, estimulando o estudioso a pesquisar na essência dos postulados jurídicos o embassamento necessário para uma melhor compreensão do tema. Nas palavras de Aristóteles, em A Política, temos que "a primeira espécie de democracia é aquela que tem a igualdade por fundamento".

    Os conflitos sociais remontam a própria essência do associativismo humano. Desde que o ser humano decidiu associar-se ao seu semelhante em prol de maior segurança, desenvolvimento e estabilidade social, esteve envolvido em inúmeros conflitos sociais decorrentes do próprio convívio social. Na busca incessante pelo auto-reconhecimento e satisfação pessoal, obteve inúmeras conquistas registradas ao longo de sua trajetória histórica.

    Em suma, podemos afirmar categoricamente que o ser humano - homem e mulher - é parte ativa e responsável pelas conquistas e fracassos registrados ao longo de nossa evolucão social. A respectiva contribuição individual é parte integrante de um sólido e harmônico sistema jurídico internacional, sendo devidamente reconhecido pelos diversos organismos e tratados nacionais e internacionais existentes no globalizado corpo social.

    A Constituição , considerada instrumento jurídico fundamental e essencial de todo e qualquer ordenamento jurídico, constitui-se no único e verdadeiro parâmetro de nivelamento destinado a equiparar iguais, respeitando-se suas desigualdades.

    Sem perder de vista esta definição, a Constituição da República Brasileira de 1988 traz em seu preâmbulo os princípios valorativos que devem guiar todos os integrantes de seu corpo social na construção de verdadeiro Estado Democrático de Direito. Tendo na dignidade da pessoa humana seu eixo valorativo, fundamenta todo um alicerce normativo necesssário ao melhor desenvolvimento de nossa sociedade.

    "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil ". (...)

    No capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo , inciso I , da Carta Magna declara de maneira cristalina o sentimento de equiparação que dever reinar entre os seres humanos que integram o respectivo corpo social:

    "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ".

    Isto posto, referindo-se o caput do artigo 5º que TODOS são iguais perante a lei, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, podemos concluir que a Lei deve ser criada, interpretada e aplicada tendo como parâmetro essencial o ser humano.

    Ratificando o entendimento posto, o inciso I acentua que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO . Estamos diante do conhecido princípio da isonomia.

    Celso Antônio Bandeira de Melo traz importante lição sobre o postulado, merecendo acolhida em nosso trabalho:

    "A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes ". (MELO:2009)

    O Dicionário Jurídico editado por De Plácido e Silva apresenta interessante definição etimológica acerco do termo Princípio, sendo fundamental para o devido aprofundamento de nosso estudo:

    "Princípio, derivado do latim principium (origem, começo) em sentido vulgar quer exprimir o começo da vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começaram a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou origem de qualquer coisa. No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em axiomas ". (SILVA;1989)

    Da análise hermenêutica deste trecho constitucional, a doutrina leciona certa cissiparidade quantos aos aspectos formais e materiais. Saliente-se, nesse momento, a importância de uma análise direcionada à teleologia constitucional, embasada substancialmente (e não mera formalidade) em seus postulados valorativos enraizados em seu preâmbulo.

    O entendimento da isonomia material deve guiar-se na perspectiva voltada para o tratamento eqüânime a todos os seres humanos, proporcionando-lhes as mesmas oportunidades e de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca por sua realização social. Já a isonomia formal é exatamente aquela prevista no artigo , caput, da Constituição Federal .

    Hans Kelsen já lecionava que a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição , não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis.

    "Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres ". (KELSEN: 1962)

    Por outro lado, Francisco Campos expressa de forma sublime o destinatário final do postulado da isonomia:

    "Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da igualdade perante a Lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental das limitações ". (CAMPOS:1956).

    Partindo da premissa que todos são iguais perante a Lei, e mais, sem distinção de qualquer natureza, entendemos que a Lei deve refletir seus efeitos para o ser humano, independentemente de considerado homem ou mulher.

    O ser humano, em sua real essência, qual seja, a capacidade de raciocinar - principal distinção entre os demais seres vivos de que se tem conhecimento - é quem deve ser o objeto de análise; verdadeiro e único destinatário da Lei.

    Entretanto, da análise acerca da manifestação do ser humano enquanto homem e mulher, criança ou idoso, deficiente físico ou não (terminologia lamentavelmente empregada de forma equivocada, na medida em que, em qualquer essência, todos nós temos deficiências), nada mais salutar do que estabelecer critérios normativos direcionados à regulamentação de seu papel na sociedade, conferindo-lhes os meios necessários para seu pleno desenvolvimento neste plano existencial.

    Celso Antonio Bandeira de Melo, com pena de ouro, faz uma profunda reflexão acerca do conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Segundo o autor, para que determinada Lei esteja em perfeito alinhamento com os parâmetros axiológicos e deontológicos do texto constitucional , devem ser analisados três critérios fundamentais.

    Inicialmente, deve-se investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada e, por fim, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, em concreto, afinado com os valores prestigiados pelo sistema normativo constitucional.

    "Só a conjugação dos três aspectos é que permite análise correta do problema. Isto é, a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em qualquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro (...) quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe CUMULATIVAMENTE aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico ". (MELO:2009)

    Tendo em mira tais premissas, passamos a analisar a harmonia existente entre os ideais valorativos da Constituição Federal com a Lei 11.340 /2006, conhecida como Lei Maria da Penha .

    Por mais lógico que seja tal premissa, temos que uma sociedade é formada pela soma de duas ou mais pessoas. Cada qual, com suas habilidades e limitações, introjeta sua parcela de colaboração na construção de novos caminhos direcionados à satisfação de seus anseios individuais. Essa premissa vale para toda e qualquer sociedade.

    No caso do ser humano - homens e mulheres - encontra na figura do Estado a mitigação necessária à sua liberdade para, com isso, estabelecer-se a devida harmonia e pacificaçao social. Logo, temos que o ser humano DELEGA tal atribuição ao Estado, mediante a indicação de seus representantes para cumprirem tal missão institucional.

    O devido respeito existente entre o ser humano, no cumprimento de suas obrigações e o Estado, no dever de garantir o devido respeito aos direitos individuais lapida o sentimento de cidadania (tão almejado e, ao mesmo tempo, desrespeitado) necessário à solidificação de nossa identidade social.

    O Estado, mediante leis previamente discutidas por seus integrantes e anunciadas, busca desempenhar seu mister tendo, na análise comportamental dos diversos setores que integram o corpo social o referencial necessário para normatizar relações inerentes ao próprio convívio social, ex vi, as sanções disciplinares nas esferas civis, tributárias, administrativas e penais.

    Entretanto, tais normas devem estar em perfeita harmonia com as necessidades sociais e, acima de tudo, com os preceitos valorativos constitucionais para que haja a efetiva simetria entre o anseio das massas e a devida autorização legal.

    A atividade normativa estatal tem e sempre terá um caráter pretérito, uma vez que encontra-se em constante busca para adequar-se à dinâmica da vida social.

    Primeiro, o artista sente. Depois, reflete. Por fim, retrata.

    A Lei 11.340 /2006, assim como outros instrumentos normativos especiais, foi editada com o fito de coibir o elevado aumento de casos de violência doméstica registrados pelos índices oficiais contra a mulher. Nada mais mais salutar, neste sentido, do que reprimir determinada onda de violência com uma legislação mais rigorosa.

    "A sanção presidencial à recém-batizada Lei Maria da Penha selou o destino de milhões de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. A partir da tragédia pessoal de uma cidadã brasileira, vítima de agressões que deixaram marcas permanentes na alma e no corpo, o País enfim vê nascer no ordenamento jurídico nacional a sua mais importante resposta à sociedade internacional sobre os compromissos firmados por tratados e convenções há mais de dez anos para o combate à violência doméstica contra a mulher " [ 1 ].

    Por outro lado, anterior à ela, o Código Penal Brasileiro, editado em 1940, mesmo com suas deficiências inerentes ao desalinhamento valorativo de seu tempo, já previa, em seu bojo, a atuação estatal para os casos de violência. Parece ser uma argumentação óbvia, mas muitas vezes, em decorrência de interesses dispersos, não enxergamos o que está em nossa frente.

    Da análise de alguns artigos extraídos da referida lei, tendo por base os critérios estabelecidos pelo professor Celso Antônio Bandeira de Melo, podem ser construídas algumas premissas valorativas acerca de sua simetria com os parâmetros constitucionais em tela.

    Evidentemente que todo e qualquer esforço adicional para colaborar na tutela jurídica do ser humano sempre será bem-vinda. Entretanto, não podemos perder de vista a racionalidade necessária a construção de um ordenamento jurídico, pautando-se, sempre, por privilegiar o direito posto, conferindo-lhe a celeridade e eficácia necessária para o efetivo cumprimento de seu mister.

    Cabe ao estudioso do Direito o devido zêlo e profunda análise dos dispositivos legais presentes ao longo do texto, exercitando sua capacidade reflexiva para uma melhor afronta à essa questão. Um terreno repleto de oportunidades para àqueles que buscam no Direito a identidade e força necessária para uma melhor convivência social.

    Diante dos inevitáveis contornos sociais registrados ao longo da história da sociedade, homens e mulheres trilharam, cada qual, caminhos distintos. Porém, sempre em mira, o mesmo ideal, qual seja, a liberdade.

    "A Natureza fez os homens (leia-se: ser humano) tão iguais quanto às faculdades do corpo e do espírito que, embora por vezes se encontre um homem (leia-se: ser humano) manifestamente mais forte de corpo, ou de espírito mais vivo do que outro, mesmo assim, quando se considera tudo isto em conjunto, a diferença entre um e outro homem não é suficientemente considerável para qualquer um que possa com base nela reclamar qualquer benefício a que outro não possa também aspirar, tal como ele. Desta igualdade quanto à capacidade deriva a igualdade quanto à esperança de atingirmos nossos fins ". (HOBBES, Leviatã)

    O ser humano, seja ele homem ou mulher, é aguerrido por natureza. Por esta, lutou pela consolidação de seus sonhos e perseguição de seus ideais. Cada qual, à sua maneira, ofereceu parcela de colaboração para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Superaram dificuldades, enfrentaram preconceitos (sendo a pior delas materializada pelo própria hipocrisia oportunista decorrente das normas de conduta moral) e foram objeto de violência.

    Entretanto, no momento em que a violência instaura-se na relação entre o próprio ser humano - homem e mulher - não é o homem, muito menos a mulher quem se transforma em vítima.

    É,sim, o próprio ser humano.

    Nota de Rodapé:

    1.Trecho extraído do endereço eletrônico http://leimariadapenha.blogspot.com/2006/12/histriaecomentrios-da-lei-maria-da.html.

    Referências Bibliográficas:

    CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional, vol.II. Ed. Freitas Bastos, 1956. Constituição da Republica Federativa do Brasil .

    DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 1995.

    De Plácido e. Vocabulário Jurídico. V.III. Rio de Janeiro: Forense. 1989.

    Lei - Lei Maria da Penha .

    MELO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª edição. Malheiros, 2009.

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução francesa da 2ª edição alemã, por Ch. Einssenman, Paris, Dalloz, 1962)

    SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

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