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20 de Abril de 2024

Princípio da instrumentalidade das formas

há 15 anos

Versão 1 - Direito Processual Civil

17. Assinale a afirmação incorreta .

(A) Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica, realizada por aquele que se apresenta como seu representante legal.

(B) Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.

(C) Na hipótese de incapacidade por doença mental comprovada por laudo técnico, o suprimento da incapacidade processual independe de sentença declaratória de interdição e curatela.

(D) Como ato essencial que é ao devido processo legal, sua garantia e segurança, a citação deve obedecer aos requisitos legais, sob pena de nulidade a ser argüida em qualquer grau de jurisdição.

NOTAS DA REDAÇÃO

A) Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica, realizada por aquele que se apresenta como seu representante legal.

Correta.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o ato se atingir sua finalidade ainda que se praticado de forma diversa da prevista.

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Quanto à citação da pessoa jurídica, a lei dispõe que será válida quando feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, o que também se aplica ao representante da pessoa jurídica, pois o ato atingirá sua finalidade, qual seja, cientificar o responsável pela pessoa jurídica de que há um processo contra ela.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

223, Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração

(B) Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.

São deveres do oficial de justiça, no ato da citação, a leitura do mandado, a entrega de contra-fé ao citando, a obtenção de sua assinatura, e por fim, a certificação do ocorrido.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Portanto, não é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para que seja válida e eficaz a diligência efetuada, razão pela qual esta alternativa está incorreta.

(C) Na hipótese de incapacidade por doença mental comprovada por laudo técnico, o suprimento da incapacidade processual independe de sentença declaratória de interdição e curatela.

Correta.

Os incapazes por doença mental possuem capacidade de ser parte em um processo, mas não possuem capacidade processual (capacidade para estar em juízo).

A incapacidade processual do doente mental deverá ser suprida pela representação, através da curatela.

Porém, se o incapaz não tiver um representante (curador) ou os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz irá nomear um curador especial para atuar no processo.

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

Exemplo: nos termos do artigo 218 do CPC , o juiz poderá dar um curador ao incapaz para que receba citação:

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

Portanto, o suprimento da incapacidade processual independe de prévia sentença de interdição ou curatela.

(D) Como ato essencial que é ao devido processo legal, sua garantia e segurança, a citação deve obedecer aos requisitos legais, sob pena de nulidade a ser argüida em qualquer grau de jurisdição.

Esta afirmação está correta, conforme dispõe o artigo 214 do Código de Processo Civil :

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

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