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20 de Abril de 2024
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    ADPF 153 questiona constitucionalidade da Lei de Anistia para crimes cometidos no período da ditadura militar

    há 15 anos

    OAB contesta Lei da Anistia para crimes cometidos em nome do Estado (Fonte: www.stf.gov.br )

    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou, no Supremo Tribunal Federal, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) na qual questiona a anistia aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura.

    A ADPF contesta a validade do primeiro artigo da Lei da Anistia (6.683/79), que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes "de qualquer natureza" relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

    A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

    Para a Ordem, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado pois, conforme a entidade, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns. Isso porque os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).

    Atos de repressão aos criminosos políticos, portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a Lei de Anistia: "Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um lado e de outro", sustenta a ADPF.

    A distinção entre os dois lados do conflito fica clara em trechos do texto: "Os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período", diz o documento. Por outro lado, a ADPF diz: "Os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legais (decretos-lei 314 e 898 e lei 6.620 /78), pela boa razão de que não atentaram contra a ordem política e a segurança nacional".

    O documento da OAB diz que é "irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo". A entidade chama de "aberrante desigualdade" o fato de a anistia servir tanto para delitos de opinião (cometidos por pessoas contrárias ao regime) e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser "terrorismo do Estado".

    Identidades secretas

    Na ação, a OAB reforçou o pedido - já feito em outras ações - para que sejam revelados os militares e policiais responsáveis por crimes em nome do Estado contra os governados dizendo ser "escárnio" acobertar a identidade dessas pessoas em nome da segurança da sociedade e do Estado.

    O fato de os militares e policiais que torturaram receberem remuneração vinda dos cofres públicos e serem anistiados pelo próprio governo seria uma ilegalidade, segundo a OAB.

    Extradições

    O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, reconheceu que, se revista a Lei da Anistia e reabertos os casos de tortura, haverá um precedente para pedidos de extradição de supostos torturadores para outros países, por crimes contra a humanidade. "Os torturadores estão sendo julgados no mundo inteiro. Todos os países democráticos estão dando essa lição de repulsa do terrorismo do Estado, que é inaceitável e deve ser punido severamente", comentou, após protocolar a ADPF no Supremo, na tarde desta terça-feira (21).

    De acordo com ele, a lei já cumpriu o seu papel, mas ainda cabe ao Brasil punir quem torturou."Aqueles que torturaram em nome do Estado, que deveriam ter guardado as pessoas e em vez disso as torturaram, não foram beneficiados pela Lei da Anistia", disse.

    Ele lamentou que as vítimas sobreviventes e familiares dos mortos"não tenham participado diretamente do acordo (que levou à anistia) e até hoje a corporação militar não o confirma pelo fato de nunca ter admitido os crimes cometidos pelos agentes da repressão".

    "A Lei da Anistia diz especificamente que os crimes políticos e conexos estavam anistiados. Não a tortura. Tortura é crime de lesa-humanidade. Em sendo assim, ele é imprescritível e não se confunde com crime político", afirmou.

    Na ação, a OAB já refuta o argumento de que, por não ser tipificada como crime durante o regime militar, a tortura poderia ser praticada. "Há incompatibilidade radical da tortura com o princípio supremo do respeito à dignidade humana, que não pode ser negociado".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF possui previsão constitucional no artigo 102, § 1º:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição , será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3 , de 17/03/93)

    O artigo seguinte da Constituição da República elenca os legitimados para propor ADIn e ADECON, entre eles, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso VII), também competente para propor a ADPF, conforme inciso I do artigo da Lei nº 9.882 /99.

    A lei nº. 9.882 , de 3 de dezembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal . O embasamento legal para a propositura pelo Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil está no artigo 1º, parágrafo único, I, combinado com o artigo , I , ambos da Lei nº 9.882 /99, in verbis :

    Art. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição ;

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    O dispositivo legal questionado pela referida argüição é § 1º do artigo da Lei nº 6.683 , de 28 de agosto de 1979, também conhecida como Lei da Anistia:

    Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. (negrito nosso)

    Os advogados que assinam a exordial, Dr. Fábio Konder Comparato e Dr. Maurício Gentil Monteiro, expuseram, de forma clara e resumida, o cerne da questão:

    "Trata-se de saber se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar, que vigorou entre nós antes do restabelecimento do Estado de Direito com a promulgação da vigente Constituição ."

    A inconstitucionalidade da lei federal decorre da violação aos preceitos fundamentais da Constituição , tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), a vida artigo 5º, caput ), a proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III), à segurança (artigo 5º, caput ) etc.

    Vale transcrever trecho da própria petição:

    "Convidado a vir ao Brasil pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Sedh), o juiz espanhol Baltasar Garzón, famoso por ter decretado em 1998 a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet, defendeu hoje (18) em São Paulo a punição penal para crimes contra a humanidade cometidos durante o período da ditadura brasileira. 'Quando se trata de crimes contra a humanidade, entendo que não é possível a anistia e que a prescrição também não é possível. Há a primazia do direito penal internacional sobre o direito local sempre quando o país que estamos falando faz parte do sistema internacional de Justiça, como o caso do Brasil1, disse'." (disponível em http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/18/materia.2008-08-18.1734311067/view )

    Ademais, os autores alegam que a norma é obscura e não técnica. Vejamos trecho da explanação:

    "É de geral conhecimento que a conexão criminal implica uma identidade ou comunhão de propósitos ou objetivos, nos vários crimes praticados. Em conseqüência, quando o agente é um só a lei reconhece a ocorrência de concurso material ou formal de crimes (Código Penal , artigos 69 e 70). É possível, no entanto, que os agentes sejam vários. Nessa hipótese, tendo em vista a comunhão de propósitos ou objetivos, há co-autoria (Código Penal , art. 29).

    É bem verdade que, no Código de Processo Penal (art. 76, I in fine), reconhece-se também a conexão criminal, quando os atentes criminosos atuaram uns contra os outros. Trata-se, porém, de simples regra de unificação de competência, de modo a evitar julgamentos contraditórios. Não é norma de direito material.

    Pois bem, sob qualquer ângulo que se examine a questão objeto da presente demanda, é irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo. A conexão só pode ser reconhecida, nas hipóteses de crimes políticos e crimes comuns perpetrados pela mesma pessoa (concurso material ou formal), ou por várias pessoas em co-autoria. No caso, portanto, a anistia somente abrange os autores de crimes políticos ou contra a segurança nacional e, eventualmente, de crimes comuns a eles ligados pela comunhão de objetivos.

    É fora de qualquer dúvida que os agentes policiais e militares da repressão política, durante o regime castrense, não cometeram crimes políticos.

    No período abrangido pela anistia concedida por meio da Lei nº 6.683 /1979, vigoraram sucessivamente três diplomas legais, definidores de crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social: o Decreto-Lei nº 314 , de 13/03/1967; o Decreto-Lei nº 898 , de 29/09/1969 e, finalmente, a Lei nº 6.620 , de 17/12/1978.

    Escusado dizer que os agentes públicos, que mataram, torturam e violentaram sexualmente opositores políticos, entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, não praticaram nenhum dos crimes definidos nesses diplomas legais, pela boa razão de que não atentaram contra a ordem política e a segurança nacional. Bem ao contrário, sob pretexto de defender o regime político instaurado pelo golpe militar de 1964, praticaram crimes comuns contra aqueles que, supostamente, punham em perigo a ordem política e a segurança do Estado.

    Ou seja, não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um e de outro lado.

    Tampouco se pode dizer que houve conexão criminal pela prática de crimes 'por várias pessoas, umas contra as outras'. Em primeiro lugar, porque essa regra de conexão é exclusivamente processual. Em segundo lugar, porque os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período.

    Em conseqüência, a norma constante do art. , § 1º da Lei nº 6.683 , de 1979, tem por objeto, exclusivamente, os crimes comuns, cometidos pelos mesmos autores dos crimes políticos. Ela não abrange os agentes públicos que praticaram, durante o regime militar, crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não.

    Na verdade, ainda que se admita estapafurdiamente essa conexão criminal, ela não é válida, porque ofende vários preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal , como se passa a demonstrar."

    Importante ressaltar que dentre as manifestações do princípio da legalidade, encontra-se o preceito fundamental de que "não há crime sem lei anterior que o defina" (artigo 5º, XXXIX). Assim, o § 1º da Lei guerreada, ao determinar como conexos aos crimes políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política" , fere supracitado princípio, pois não foram identificados cada um dos delitos conexo aos de finalidade política, ampliando demasiadamente os crimes perdoados.

    Para maior detalhamento do assunto, clique aqui para ter acesso à ADPF nº 153 .

    Assuntos relacionados: [1] e [2] .

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