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25 de Abril de 2024

Princípio da insignificância, militar e patrimônio nacional

há 15 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Princípio da insignificância, militar e patrimônio nacional. Disponível em http://www.lfg.com.br 10 julho. 2009.

Um militar subraiu um laptop da corporação. Postulou o reconhecimento do princípio da insignificância e não conseguiu.

Questionamentos possíveis, dentre outros:

Respostas dadas no HC 98159/MG ( Primeira Turma do STF )

a) pode o princípio da insignificância ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública Militar?

Não (nós discordamos completamente).

b) a subtração de um laptop pode ser considerada insignificante?

Não (para nós, tudo depende do valor do objeto).

c) quem já foi beneficiado pela suspensão condicional do processo pode discutir a insignificância?

Não (nós discordamos completamente).

d) o crime de furto qualificado pode ser insignificante?

O acórdão nada disse a esse respeito, nós entendemos que sim.

Decisão da Primeira Turma do STF : "Princípio da Insignificância e Furto de Patrimônio Nacional. Por reputar ausentes os requisitos que autorizam a incidência do princípio da insignificância, a Turma indeferiu habeas corpus no qual militar condenado pela prática do crime de furto qualificado (CPM, art. 240, § 5º)? em virtude da subtração de um laptop que se encontrava em sala sujeita à administração militar (sala de sargenteação) ? alegava a falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, na medida em que se tratava de fato cuja conduta seria atípica. Entendeu-se que, sendo um bem pertencente ao patrimônio nacional, não se poderia aplicar o sufragado princípio da insignificância. Asseverou-se, ademais, que o valor do bem subtraído não poderia ser considerado ínfimo, que a pena fora bem aplicada, inclusive com a atenuante de restituição da coisa antes de instaurada a ação penal (CPM, art. 240, § 2º), bem como que o paciente fora agraciado com a suspensão condicional do processo". HC 98159/MG , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2009 (Informativo nº. 552) .

Comentários: é cada vez mais firme o entendimento de que o princípio da insignificância pode ter incidência inclusive no âmbito dos delitos militares. Faz tempo que o STF firmou essa posição (sobretudo a Segunda Turma).

Houve um caso em que um militar acusado de cometer crime de peculato (por não ter devolvido um fogão pertencente à Fazenda Nacional, no valor de R$ 455,00) teve pedido de arquivamento da ação penal concedido pela própria Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Os Ministros deferiram o Habeas Corpus (HC) 87.478- 9, reconhecendo a aplicação o princípio da insignificância.

A idéia de hierarquia e disciplina militar, por si só, não deve impedir a aplicação do princípio da insignificância. A fragmentariedade e subsidiariedade (Intervenção Mínima) do Direito Penal não podem ser esquecidas. Ora, em sendo possível a solução da questão na esfera administrativa, porque levar o caso para o Direito Penal (ultima ratio)?

Ora, o fato que acaba de ser narrado guarda semelhanças com o trazido no HC 98159/MG , em que a mesma Primeira Turma indeferiu a aplicação do princípio. O princípio da igualdade de tratamento teria que ser observado.

HC 87.478-PA

HC 98159-MG

Peculato.

Furto.

Bem pertencente à Fazenda Nacional.

Idem.

Paciente recolheu, ao erário público, valor referente ao bem.

Paciente restituiu o bem.

Valor do bem: R$ 455,00.

Não informado na decisão.

O bem jurídico tutelado nas duas hipóteses é, exatamente, o mesmo. Trata-se de crime militar contra o patrimônio. Então, o que justificaria a diferença de tratamento, conferido pelo mesmo órgão julgador (a Primeira Turma do STF)?

Talvez, o valor do bem (laptop), que não informado no presente caso. Mas, ainda sim, a depender do seu valor (hoje há laptops por R$900,00) poderia, sim, ter rido reconhecida a insignificância do fato (em razão das condições da vítima). Como se vê, é sempre indispensável a análise do caso concreto.

O fato de o agente já ter sido beneficiado pela suspensão condicional do processo não é causa impeditiva da análise da insignificância, que afeta a tipicidade material. Sendo o fato atípico, não pode subsistir a suspensão do processo.

O furto qualificado, de outro lado, embora mais reprovável, não afasta a incidência a priori do princípio da insignificância. Tudo depende do caso concreto. A jurisprudência tem refutado essa possibilidade, mas não se pode firmar uma posição absoluta. Exemplo: duas pessoas, em co-autoria, subtraem uma caneta bic da vítima. Dependendo das circunstâncias, deve ser aplicado o princípio da insignificância.

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