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24 de Abril de 2024
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    Como se resolve a obrigação de fazer que se tornou impossível sem culpa do devedor? (Info 400)

    há 15 anos

    Informativo n. 0400

    Período: 22 a 26 de junho de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quarta Turma

    OBRIGAÇÃO. FAZER. IMÓVEL. TERCEIRO.

    Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer que decorre de contrato particular de permuta ou compra de terreno para a execução de empreendimento imobiliário e avenças. No contrato bilateral, para viabilizar consecução do empreendimento, o recorrente obrigou-se a adquirir três áreas adjacentes ao imóvel de propriedade de terceiros, mas adquiriu apenas uma. Na espécie, o pedido de tutela antecipada foi formulado especificamente para que o recorrente seja compelido a adquirir os dois imóveis remanescentes para a realização da obra. Assim a Turma entendeu que, como há obrigação de fazer que depende da aquisição de imóvel de terceiro, não está presente a verossimilhança, pois depende, para o seu cumprimento, da vontade alheia. Basta os proprietários de tais imóveis se recusarem a vender seus bens e estamos diante de uma obrigação de fazer impossível. Conforme o disposto nos autos, não está caracterizada a verossimilhança, portanto incabível a astreinte, bem como inaplicável, ao caso, o art. 473 do CPC. A questão resolve-se com a aplicação do art. 248 do CC/2002 c/c o art. 461, § 1º, do CPC. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para afastar a tutela antecipada e, consequentemente, a multa imposta. REsp 1.057.369-RS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/6/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No Recurso Especial em tela a discussão gira em torno do direito da obrigação, o qual trata de um conjunto de normas reguladoras da relação jurídica pessoal estabelecida entre um credor e um devedor a quem cumpre o dever principal de realizar uma prestação de dar, fazer ou não-fazer.

    Note-se que essa relação jurídica obrigacional entre credor e devedor pode ser visualizada como uma relação horizontal, bem diferente da relação jurídica real que se estabelece no direito das coisas, pois nesta há entre a pessoa e a coisa há uma relação vertical.

    Essa relação jurídica que vincula o credor ao devedor é uma compreensão do sentido amplo de obrigação, pois em sentido estrito a obrigação se traduz no debitum, ou seja, no dever jurídico.

    A estrutura da obrigação, no sentido de relação jurídica, é composta por três elementos, quais sejam: elemento ideal ou imaterial, que é o vinculo abstrato que une o credor ao devedor; elemento subjetivo, que diz respeito aos sujeitos da relação, isto é, credor e devedor, os quais devem ser determinados ou ao menos determináveis (a indeterminabilidade é sempre relativa e transitória); e o elemento objetivo, que consiste na prestação, ou seja, a atividade do devedor voltada a satisfação do crédito, a qual poderá ser positiva, isto é, realizada na forma de dar ou fazer, ou ainda negativa, que será cumprida por um não fazer.

    Ressalte-se ainda, que a prestação, deverá ser lícita, possível e determinada (ou ao menos determinável). Contudo, no caso em tela, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer depende da manifestação da vontade de terceiro, se esta vontade for negativa a obrigação de fazer se tornará impossível sem culpa do devedor.

    Assim, diante da prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor e da inviabilidade de ser concedida a tutela específica, resolver-se-á a obrigação nos termos da redação do art. 248 do CC c/c o § 1º do art. 461 do CPC, a seguir expostos:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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    Preciso da escritura para vender um imóvel e pagar dívidas, porém o vendedor se nega a cumprir a obrigação. Não quero indenização, quero vender o imóvel. Posso mover ação de obrigação de fazer e recusar indenização. continuar lendo