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25 de Abril de 2024
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    Réu maior de 70 anos e prescrição: que se entende por data da sentença?

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Réu maior de 70 anos e prescrição: Que se entende por "Data da Sentença"? Disponível em http://www.lfg.com.br 13 de julho de 2009

    O sujeito foi condenado pelo crime previsto no art. 214 do CP (atentado violento ao pudor) e postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da redução, pela metade, do prazo prescricional, de acordo com a previsão do artigo 115 do CP. A Sexta Turma do STJ concordou com a tese apresentada.

    Proposições possíveis, dentre outras:

    Respostas dadas no HC 124.375-PR ( Quinta Turma)

    a) o disposto no art. 115 do Código Penal se aplica ao indivíduo que alcançar a idade de 70 anos, quando do julgamento do recurso de apelação?

    Sim

    b) o art. 115 do CP, ao falar em sentença, se refere apenas à decisão de primeiro grau?

    Não

    c) o termo sentença, trazido pela norma, deve ser interpretado de forma ampla, devendo ser compreendido também o acórdão que confirma a sentença?

    Sim

    d) a finalidade da norma contida no art. 115 do CP é evitar a prisão de pessoa em idade avançada?

    Sim

    e) a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício?

    Sim

    Decisão da Sexta Turma do STJ : O ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 214 c/c o art. 224, a, ambos do CP. No seu recurso de apelação, foi-lhe reduzida a pena; mantida, porém, a condenação. No HC, busca-se, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, a qual teria ocorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Afirma-se que, tendo o paciente atingido 70 anos de idade antes do trânsito em julgado da referida sentença, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade, tendo em vista o disposto no art. 115 do CP. Inicialmente, o Min. Relator destacou que, apesar de a alegada ocorrência da prescrição não ter sido enfrentada no acórdão impugnado, impõe-se seu exame, isso porque, em se tratando de matéria de ordem pública, essa pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação. Destacou, ainda, que o termo "sentença" pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser lido como o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar a idade de 70 anos na data do julgamento da apelação por ele interposta, mormente quando o recurso é provido parcialmente, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, por se tratar de interpretação mais favorável ao réu, além de estar de acordo com a finalidade da norma, qual seja, de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve aplicar-se o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão limitou-se a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do agente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a teor do disposto no art. 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115, todos do CP. Precedentes citados : REsp 823.866-SP , DJe 22/4/2008; EDcl nos EDcl no Ag 701.669-RJ , DJ 12/11/2007, e REsp 764.348-PR , DJ 26/6/2006. HC 124.375-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/6/2009 (Informativo nº. 400) .

    Comentários: a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, segunda parte, só beneficia os condenados maiores de 70 anos na data da sentença. Que se entende por "data da sentença"? Havendo recurso, pode-se considerar também a data do julgamento desse recurso?

    Para a Quinta Turma do STJ sim. E, a nosso ver, outra não poderia ser a decisão nesse caso concreto, por questão de Justiça.

    O réu foi condenado e, na data da sentença de primeiro grau, ainda não havia alcançado 70 anos. No entanto, quando do julgamento do seu recurso de apelação (em 28/08/2008) o réu já contava com a idade referida. O STJ entendeu que a lei deve ser lida da seguinte maneira: "data da sentença" ou do acórdão (mormente quando o acórdão alterou a sentença, no que se refere à pena).

    Essa parte final parece-nos decisiva: há uma distinção que poderia ser feita que é a seguinte: acórdão meramente confirmatório, acórdão condenatório e acórdão modificatório (da sentença de primeiro grau). Se se trata de acórdão condenatório (réu absolvido em primeira instância e condenado pelo tribunal), não há nenhuma dúvida sobre a incidência do art. 115 do CP (porque o acórdão cumpre o papel de sentença condenatória). Quando o acórdão altera a sentença de primeiro grau, da mesma forma, não se pode negar a incidência do art. 115 (é o caso do julgado em destaque). Dúvida poderia haver quando o acórdão é puramente confirmatório (sem alterar absolutamente nada da sentença). Nessa terceira hipótese pode haver polêmica. Nas duas anteriores não.

    O artigo 115 do CP determina que "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença , maior de 70 (setenta) anos ". (negrito nosso)

    O cerne da discussão está, exatamente, em saber o significado e a amplitude da expressão "data da sentença".

    De acordo com a posição firmada, a expressão deve ser interpretada de forma ampla, sempre em benefício do réu. Trata-se de entendimento sedimentado no Tribunal da Cidadania. No HC 51.794/SP , a Sexta Turma assumiu a seguinte posição "A Corte já decidiu que o art. 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional também quando o réu tiver completado setenta anos na data do acórdão que confirma a sentença que o condenou (Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ. De 04/12/2006) ".

    Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida no REsp. 823866/SP, de relatoria da Min. Laurita Vaz (22/04/2008):

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O artigo 115 do Código Penal refere-se aos agentes que possuem mais de 70 anos na data da sentença condenatória, mas deve ser interpretado de forma extensiva e abranger o acórdão que reforma a decisão condenatória, ainda que parcialmente.

    A nosso ver, pensamento diverso importaria em retirar, parcialmente, a eficácia da norma. O tratamento diferenciado conferido ao menor de 21 anos e ao maior de 70 anos (para o primeiro, considera-se a data do crime e, para esse, a data da sentença) deixa evidente a finalidade da norma: evitar que pessoas de idade avançada sejam conduzidas à prisão. Ora, se é esse o seu objetivo, o que justificaria uma interpretação restritiva em relação à expressão "data da sentença", quando o acórdão modificou o conteúdo da decisão. Compreendê-la apenas como a data da decisão condenatória de primeira instância seria esvaziá-la em algumas situações (sobretudo quando o tribunal altera a sentença de primeiro grau, formando título executivo distinto daquele projetado na primeira instância).

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