Admite-se compensação entre causas de aumento e de diminuição da pena? - Luciano Schiappacassa
Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.
No mesmo sentido é a lição do professor Bitencourt: "as previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta ou diminua" (art. 68, parágrafo único). Entretanto, em se tratando das localizadas na Parte Geral, todas deverão operar, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.
Vejamos o seguinte exemplo prático: no crime de incêndio (art. 250 do CP), praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1º, com o aumento de 1/3), que tenha causado lesão grave para vítima (art. 258, com aumento da metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
boa explicação... continuar lendo