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20 de Abril de 2024
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    Quais são as causas extintivas da punibilidade?

    há 15 anos

    Versão 1 - Direito Processual Penal

    43. Airton ajuíza contra Roberto uma queixa-crime. Designada audiência, e intimado pessoalmente para depoimento pessoal, o querelante, imotivadamente, deixa de comparecer, sequer tendo comunicado a ausência a seu advogado, também ausente. Para a extinção de punibilidade de Roberto, o juiz considerará que

    (A) houve renúncia de Airton.

    (B) ocorreu o perdão judicial.

    (C) houve perempção.

    (D) configurou-se preclusão consumativa.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O artigo 107 do Código Penal elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

    A alternativa correta é a letra C. Vejamos.

    (A) houve renúncia de Airton.

    A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal. CP , Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Ocorre sempre antes de iniciada a ação penal.

    Portanto, esta alternativa está incorreta, vez que na questão formulada pelo examinador, a ação penal já havia se iniciado.

    (B) ocorreu o perdão judicial.

    O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor.

    Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.

    (C) houve perempção.

    A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante inerte ou negligente na condução do processo.

    O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção.

    (D) configurou-se preclusão consumativa.

    A preclusão consumativa não é causa extintiva da punibilidade.

    "Preclusão, que vem do latim praeclusio, onis, que por sua vez emana de praecludere: prae + cludere: prae - diante de - e cludere - fechar, encerrar, impedir -, significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual (por exemplo: ato de recorrer; escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível, dá-se preclusão, isto é, perda da faculdade de recorrer)." (GOMES, Luiz Flávio. Efeitos da preclusão pro judicato no Processo Penal. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041011080708903p)

    Na preclusão consumativa a parte perde a faculdade de praticar um ato por já tê-lo praticado. CPC , Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

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    1 Comentário

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    E eu que pensava que as causas extintivas do artigo 107 eram taxativas kkkkk continuar lendo