Qual a diferença entre caso fortuito externo e interno?
O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)
Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.
9 Comentários
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Discordo com o exemplo dado de caso fortuito externo, tendo em vista que a relação de consumo é pautada por expectativa, sendo assim, o consumidor ao utilizar o transporte tem a expectativa de que o serviço será prestado visando preservar a segurança e saúde daquele que utiliza o serviço, isto é, o transportador é responsável em reparar o dano pelo evento ocorrido, em razão da expectativa gerada, até mesmo porque no preço da passagem já é embutido eventuais acontecimentos. continuar lendo
Perfeitamente Thynane, mas entendo que o caso fortuito que não exclui a responsabilidade do fornecedor, é o fortuito interno. Que segundo Pablo Stolze, "ocorre durante o processo de produção do produto ou na execução do serviço e não exclui a responsabilidade civil do fornecedor". Ou seja, para que haja a responsabilidade do fornecedor, tem que haver um liame, um nexo causal que justifique a exigência de uma determinada prestação.
No caso de "assalto" leia-se roubo a passageiros no interior de coletivos, ressalvadas as peculiaridades a serem verificadas em juízo, são fortuito externo, não havendo se falar em responsabilidade civil do fornecedor. Para tentar achar ainda mais, há entendimento pacífico sedimentado, conforme súmula 479 do STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos e gerados e por fortuito interno relativo a a fraudes e ou delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias" cujo entendimento é facilmente aplicável à situações análogas. continuar lendo
Os assaltos em ônibus são uma ofensa ao princípio da segurança nas relações de consumo, impondo imputação objetiva à empresa, por força do que preconiza o § 1º do art. 14 do CDC. continuar lendo
não fornecer segurança é relativo. Não se trata de um segurança inviolável, já que isso é impossível. a segurança do ônibus deve ser correspondente as legislações de trânsito e regulamento do veículo. O que esperar da segurança de uma empresa de ônibus? um policial em cada ônibus pra prevenir os assaltos? Quando isso se tornar exigência você poderá alegar tal ausência como deficiência na segurança, enquanto isso acredito que não se trate de falta de segurança prévia e sim de caso fortuito externo. continuar lendo
A meu sentir, cabe ação indenizatória contra a empresa, e essa por sua vez, ação regressiva contra o Estado, já que incumbe a este a segurança pública, conforme preconizado no art. 144, inc. I ao V da CRFB/88. continuar lendo
Boa noite...Esteliinato classificaria como fortuto interno?sendo que a vitima ganha um salário minimo e a conta bancária com 58.500.00? continuar lendo