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24 de Abril de 2024
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    É possível nomear inventariante dativo quando há conflito entre os herdeiros? (Info 373)

    há 15 anos

    Informativo n. 0373

    Período: 20 a 24 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO.

    Noticiam os autos que a justificativa para a nomeação de inventariante dativo foi a animosidade entre as partes: de uma lado a viúva, casada sob regime de comunhão universal de bens e a, até então, única filha conhecida do falecido; do outro, o recém-descoberto filho menor, possível herdeiro, representado pela mãe. Apontam que tal animosidade é compreensível e até mesmo esperada, assim como o questionamento quanto à filiação do menor, uma vez que a esposa e a filha só souberam da existência do filho a partir de observação na certidão de óbito lançada em função da apresentação da certidão de nascimento do menor, em que o ora falecido anteriormente o reconhecera como filho. Questiona o REsp se houve violação à ordem legal de nomeação de inventariante conforme prevista no art. 990 do CPC . Isso posto, a Min. Relatora observa que este Tribunal já definiu não ter caráter absoluto aquela ordem para nomeação de inventariante, podendo ser alterada em situação de fato excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, como no caso de existência de litigiosidade entre partes. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso, pois a firme convicção do juízo formada a partir dos elementos fáticos do processo veda o reexame em REsp (Súm. n. 7 -STJ). Precedentes citados: REsp 402.891-RJ , DJ 2/5/2005; REsp 283.994-SP , DJ 7/5/2001, e REsp 88.296-SP , DJ 8/2/1999. REsp 1.055.633-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de recurso especial (REsp 1.055.633) em que se questiona violação à ordem legal de nomeação de inventariante no processo de inventário judicial.

    O inventário judicial é obrigatório quando não houver acordo entre as partes, quando houver interessados menores ou incapazes, e quando o falecido deixar testamento.

    Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, regulado nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil :

    Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário

    A competência para a propositura do inventário é em regra o último domicílio do falecido. Havendo mais de um domicílio, a competência será fixada por prevenção. Não havendo domicílio, o foro competente será o do local dos bens imóveis; havendo bens espalhados por várias localidades, ou se não houver bens, o foro é o local do óbito (se coincidir com o local de um dos domicílios) ou será eleito (caso o óbito tenha ocorrido em lugar diverso de qualquer dos domicílios, ou se não houver domicílio) Ademais, trata-se de competência relativa.

    A legitimidade para requere a abertura do inventário é concorrente (arts 987 e 988), porém, se nenhum dos legitimados a requerer, o juiz poderá determiná-la de ofício (artigo 889).

    Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    Recebida a petição inicial, o juiz irá nomear o inventariante judicial, cujas obrigações estão elencadas no artigo Art. 991 e 992 do Código de Processo Civil .

    Havendo descumprimento injustificado das obrigações, poderá ser instaurado um processo incidental para sua remoção (artigo 995 a 998). Hipótese diversa é da destituição do inventariante quando há superveniência de incompatibilidades para o exercício daquela função.

    O artigo 990 do Código de Processo traz um tol taxativo e preferencial para a nomeação do inventariante, que também deverá ser observada caso este venha a ser removido ou destituído:

    Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

    I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

    IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

    V - o inventariante judicial, se houver;

    Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

    No entanto, havendo motivos justificáveis, a doutrina e a jurisprudência admitem a inversão desta ordem. Vejamos os precedentes do STJ:

    REsp 402.891-RJ INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPUGNAÇÃO FORMULADA POR UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS À PESSOA NOMEADA, CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DELA CREDOR POR VULTOSA SOMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. - A ordem prevista no art. 990 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada em situação de fato excepcional. - Em sede de recurso especial não se reexamina matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 -STJ. Recurso especial não conhecido.

    No caso em comento, de um lado está a viúva e sua filha com o de cujus, e do outro, um filho menor do falecido, havido fora do casamento, situação esta que gera intenso conflito entre as partes.

    O STJ já decidiu que a inversão da ordem se justifica em razão da patente litiogisidade entre as partes no processo de inventário:

    REsp 283994 . PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. art. 990 do cpc. ORDEM NÃO ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes. - Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. - Recurso especial não conhecido.

    Quanto ao inventariante dativo, cabem algumas observações.

    Sabemos que a função do inventariante é representar o espólio em juízo. CPC , Art. 12 . Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante;

    § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    Quando não for possível nomear como inventariante os herdeiros, na ordem do artigo 990, o juiz irá nomear um inventariante dativo, que será um terceiro (ou seja, alguém que não seja herdeiro nem meeiro do de cujus, e que não tenha interesse econômico no inventário)

    Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (...) Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial

    Ora, no caso ora analisado restou configurada a impossibilidade de nomeação de qualquer um dos herdeiros do de cujus, pois do contrário, o conflito que já existe entre as partes, iria tomar proporções ainda maiores. Basta imaginarmos a situação: de um lado está a viúva e sua filha em comum com o falecido, e do outro, um filho havido fora do casamento, representado pela mãe.

    Portanto, conforme posição consolidada no STJ, a Turma entendeu que não há violação ao artigo 990 do CPC e não conheceu do recurso especial.

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    1 Comentário

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    Boa noite, me tire uma dúvida pode ser excluído um herdeiro do inventário sendo que consta o nome dele no atestado de óbito e ele e filho legítimo do falecido e do meeiro? continuar lendo