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23 de Abril de 2024
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    A nova Lei 12.007/2009 prevê direito do consumidor à declaração de adimplência

    há 15 anos

    LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

    Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

    Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

    1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

    2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

    Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

    Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

    José Gomes Temporão

    Helio Costa

    NOTAS DA REDAÇAO

    A nova lei, sancionada ontem pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, trouxe uma nova regra para a relação jurídica de consumo, pois estabeleceu a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem aos seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos.

    A relação jurídica de consumo está essencialmente regulamentada na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém nos termos do art. do aludido diploma legal, os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Dessa forma, a nova Lei 12.007/2009 contribui com mais uma regra consumerista, que tem por finalidade informar o consumidor sobre a quitação integral dos seus débitos para com a empresa prestadora de serviço. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos (2º, art. 1º).

    Essa declaração permitirá que o consumidor substitua os comprovantes de quitação por um único documento que comprove sua adimplência, e também facilita o exercício da sua defesa em caso de cobrança indevida, afinal segundo o CDC o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Por fim, vale advertir que é prudente que o consumidor continue guardando seus comprovantes de pagamento até que a declaração de quitação anual de débitos seja definitivamente emitida, afinal se há equívoco na cobrança das dívidas, também poderá haver na emissão da declaração.

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    3 Comentários

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    Gostaria de congratular todo a equipe do JusBrasil por proporcionar esse canal de conhecimento jurídico e compartilha-lo, em prol do exercício da cidadania. Aproveito a oportunidade para fazer o seguinte questionamento:
    Tenho uma dúvida acerca da Lei 12.007/90 que dispõe sobre a emissão de recibo de quitação anual. Aplica-se esta legislação aos contratos de arrendamento mercantil (Leasing), uma vez que o § 2º, do art. do CDC diz que : Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Se positivo, há algum precedente judicial? continuar lendo

    Olá, tenho uma empresa de criação de sites. Tenho uma dúvida, com esta lei sou obrigado a emitir esta declaração de débitos anualmente para todos meus clientes? Sou obrigado a fazer isso independente de solicitação do cliente?
    Agradeço muito se me responderem :) continuar lendo

    Insisto: Olá, tenho uma empresa de criação de sites. Tenho uma dúvida, com esta lei sou obrigado a emitir esta declaração de débitos anualmente para todos meus clientes? Sou obrigado a fazer isso independente de solicitação do cliente?
    Agradeço muito se me responderem :) continuar lendo