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19 de Abril de 2024
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    Cabimento de ação monitória

    há 15 anos

    DECISÃO

    STJ mantém decisão sobre cabimento de ação monitória

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor que discutia a legalidade sobre a documentação inicial de ação monitória movida por uma rede de postos de gasolina, que pretendia receber R$ 50.430,06, referentes a mercadorias vendidas. Com isso, fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que entendeu que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, pode instruir a ação monitória. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

    Um procedimento monitório consiste em ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No recurso, o devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria que passar por aferição contábil para se tornar fato constitutivo ao crédito . Tais documentos, segundo alegou o credor, são duplicatas sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.

    A documentação foi considerada válida por ambas as instâncias do Judiciário do Mato Grosso, pois, além da duplicata, havia outras provas escritas que demonstraram razoavelmente a existência da obrigação . A decisão levou ao recurso ao STJ.

    O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o recurso, pois não reconheceu a alegada falta de fundamentação ou omissão, de forma que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo tribunal estadual. Além disso, não havia como aceitar a divergência jurisprudencial afirmada, pois, não só se deixou de fazer a indispensável comparação entre as teses confrontadas, como não basta a mera exposição de tese genérica sobre caber a interposição de embargos de declaração [tipo de recurso], mas que a situação, tanto fática quanto jurídica, seja a mesma.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil , em seu artigo 1.102-A :

    A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel .

    Logo, tal ação visa a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em alguma prova escrita que não seja título executivo. Ou seja, está no meio do caminho entre as ações de cobrança e as executivas, porque se direciona ao autor que tenha prova escrita contundente, mas que não pode ser classificada como título executivo.

    Cumpre a esta Redação, ainda, salientar que não é possível propô-la em sede de Juizados, bem como que se trata, para a doutrina majoritária, de um procedimento de cognição exauriente secundum eventum defensionis , vez que a depender do comportamento do réu, a cognição será ou não exauriente.

    Com a sua propositura, o juiz poderá:

    a) indeferir o pedido;

    b) converter em execução ou cobrança, a partir da prova apresentada;

    c) admitir o pedido, por decisão fundamentada, para mandar o réu cumprir com sua obrigação em 15 dias.

    O réu, citado, poderá:

    a) pagar, ficando isento de custas e honorários;

    b) tornar-se revel, quando a decisão juiz se torna definitiva;

    c) defender-se, por embargos monitórios, ocasião na qual o procedimento de converte em ordinário, sendo cabível, inclusive, a reconvenção (Súmula 292 do STJ).

    Elaborado esse panorama, é importante retornar ao cerne da notícia: o réu afirmava que o fato de as duplicatas não terem o aceite tornava-as impróprias para instruir uma ação monitória.

    Porém, a ação monitória requer apenas provas escritas sem eficácia de título executivo para sua propositura. Veja-se, novamente, a redação do artigo 1.102-A:

    A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo , pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel . (grifo nosso)

    Ou seja, a assinatura da duplicata não é condição para que o documento possa servir de prova. Ademais, as duplicatas foram acompanhadas de documentação (notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias) hábil a comprovar razoavelmente a existência da obrigação .

    Portanto, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetive o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel , como no caso noticiado, há cabimento de monitória.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabimento-de-acao-monitoria/161890

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    2 Comentários

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    Excelente artigo! Parabéns, LFG! continuar lendo

    Por gentileza, indiquem o número do acórdão. Obrigada! continuar lendo