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20 de Abril de 2024
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    STJ decide que é legitima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento...

    há 15 anos

    DECISAO

    STJ suspende decisão que obrigava empresa a fornecer energia a uma companhia de tecidos

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da empresa Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A para suspender a decisão que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia à Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    No pedido, a empresa sustentou a ocorrência de grave lesão à economia pública, alegando que, se a concessionária não puder suspender o fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento, é a coletividade que acabará sofrendo as consequências. Além disso, argumentou que obrigá-la a fornecer energia a uma empresa que não paga o que deve há meses e já acumula uma dívida superior a R$ 20 milhões coloca em risco toda a coletividade destinatária dos serviços por ela prestados.

    Por fim, a empresa salientou que a decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais traz um precedente perigoso, pois outros consumidores se sentirão encorajados pela bem-sucedida estratégia da companhia a suspender o pagamento de suas faturas, apostando na concessão de uma decisão judicial que determine a continuidade do fornecimento.

    Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a Corte Especial reiterou o entendimento de que é possível o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência e que decisão em sentido contrário teria potencial lesivo ao interesse público.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇAO

    Firmando entendimento já consagrado, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu decisão que obrigava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão que alegava prestar serviço a uma coletividade e que, tendo suspensa sua atividade, poderia trazer grave lesão a economia pública.

    A empresa Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A argumentou que obrigá-la a fornecer energia a uma empresa que não paga o que deve há meses acumulando dívida de alto valor poderia prejudicá-la de tal modo que isso poderia refletir sobre a coletividade, e que isso geraria precedente perigoso, pois outros consumidores poderiam se sentir encorajados a fazer o mesmo.

    O STJ tem considerado legitima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situações de emergência ou após aviso prévio desde que nos limites do disposto no artigo , da Lei 8.987/95, abaixo transcrito.

    Lei, 8.987/95, art. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. .

    (...)

    3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Em se tratando de ente público a posição adota é de bem similar, ou seja, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.

    Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;

    c) não decorra de débito irrisório;

    d) não derive de débitos pretéritos;

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

    É importante salientar que muito embora o artigo , , da Lei 8.987/1995 prescreva que a interrupção nos casos de inadimplência ou por razões de segurança, isso não caracteriza descontinuidade da prestação do serviço, e este dispositivo deve ser interpretado sempre à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, notadamente de seus arts. 22, 42 e 71, abaixo transcritos. CDC, Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. .

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável CDC, Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa .

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