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19 de Abril de 2024
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    Crimes contra a Humanidade: Conceito e Imprescritibilidade (Parte II)

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a Humanidade: Conceito e Imprescritibilidade (Parte II) Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 de agosto de 2009

    Que se entende por crime contra a humanidade? A definição do que se entende por crime contra a humanidade (ou crime de lesa-humanidade) foi dada, pela primeira vez, pelos Princípios de Nuremberg (de 1950), aprovados pela ONU, que contam (no plano internacional) com o status de ius cogens (direito cogente, imperativo). Praticamente todos os tribunais penais internacionais assim como a Corte Interamericana de Direitos Humanos admitem tais princípios como integrantes do ius cogens (do direito internacional cogente ou imperativo).

    Jurisprudência universal: a jurisprudência internacional (como se vê), tanto quanto autorizada doutrina, assume que a definição de crime contra a humanidade vem de 1950 e que desde essa época todos os Estados integrantes nas Nações Unidas contam com a obrigação de investigar e punir tais crimes (devendo adotar todas as medidas cabíveis para que isso ocorra).

    Crimes da ditadura militar brasileira: há uma polêmica sobre se os crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar brasileira (1964 a 1985) poderiam (ainda hoje) ser investigados e punidos. A resposta é positiva (consoante a jurisprudência internacional), seja porque configuraram inequivocamente crimes contra a humanidade, seja porque não prescreveram (são crimes permanentes, de acordo com a jurisprudência internacional), seja porque a lei de anistia não possui (frente a tais delitos) nenhum valor (não tem validade). Aliás, a nova versão do Programa Nacional de Direitos Humanos do governo, a terceira, prevê uma série de ações para identificar e responsabilizar agentes do Estado que, durante a ditadura militar, torturaram, mataram e desapareceram com os opositores do regime. O documento recomenda a revogação das leis que impedem a apuração desses crimes (O Globo de 03.08.09, p. 5).

    Definição dos crimes contra a humanidade: por força dos Princípios citados são crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

    Primeiras notas da definição: já em 1950, como se vê, apareciam as primeiras notas da definição dos crimes contra a humanidade: (a) atos desumanos, (b) contra a população civil, (c) num ambiente hostil de conflito generalizado (durante uma guerra ou outro conflito armado). A quarta nota, depois amplamente aceita pelos tribunais penais internacionais e pelos tratados internacionais, é (d) a da generalidade ou sistematicidade dos atos desumanos. Nesse sentido são os Estatutos do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, para Ruanda e para Serra Leoa.

    Estatuto de Roma: o Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

    Sentenças dos Tribunais Internacionais: em várias sentenças dos Tribunais Penais Internacionais universais (ex-Iugoslávia, Ruanda etc.) firmou-se a doutrina (com uma ou outra variante) da necessidade das cinco notas mencionadas (cf. os casos Dusco Tadic , do Tribunal para a ex-Iugoslóavia, Akayesu , do Tribunal para Ruanda, Alex Tamba Brima , do Tribunal para Serra Leoa). Novidade veio, ademais, com o Estatuto de Roma, que passou a fazer uma outra exigência: que o ataque (que o conflito armado) corresponda a uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política).

    Características dos crimes contra a humanidade: de tudo quanto foi dito podemos extrair a conclusão de que a definição do que se entende por crime contra a humanidade exige: (a) atos desumanos (tais quais os descritos no Estatuto de Roma: assassinatos, extermínio, desaparecimento de pessoas, violações sexuais etc.), (b) praticados durante conflito armado, (c) no contexto de uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política), (d) contra a população civil, (e) de forma generalizada ou sistemática, (f) com conhecimento do agente.

    Doutrina da Corte Interamericana: não diverge (consideravelmente) dessa definição a jurisprudência da (nossa) Corte Interamericana de Direitos Humanos (cf. Caso Almonacid Arellano , do Chile; Caso La Cantuta etc.). Mas o que de mais relevante cabe extrair das decisões dessa Corte é o seguinte: para ela, (a) a proibição de cometer crimes de lesa-humanidade é uma norma cogente internacional ( ius cogens ) e, ademais, (b) a punição destes crimes é obrigatória (de acordo com o direito internacional geral) (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 376).

    A data do fato é irrelevante: de outro lado, não importa a data dos delitos (no caso do Chile, foram cometidos de setembro de 1973 a março de 1990). No caso do Brasil eles foram cometidos (durante a ditadura militar) de 1964 a 1985. Os crimes das ditaduras (latino-americanas) foram crimes contra a humanidade porque consistiram em (a) atos desumanos (assassinatos, extermínios, desaparecimentos etc.), (b) generalizados ou sistemáticos, praticados (c) contra a população civil, (d) durante conflito armado, (e) correspondente a uma política de Estado levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política, (f) com conhecimento desses agentes.

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    Obrigação de punir os crimes contra a humanidade: os Estados que firmaram o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e/ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adquiriram, em relação ao desaparecimento forçado de pessoas, a obrigação de investigar e punir seus fatos constitutivos e de fazê-lo de acordo com as disposições dos respectivos tratados. Esta obrigação deve ser cumprida, em princípio, assim que o Estado se torne parte do tratado, independentemente de os fatos constitutivos do desaparecimento forçado terem ocorrido antes da entrada em vigor do tratado para o Estado ( Caso Moiwana ).

    O Brasil deve investigar e punir os crimes contra a humanidade: no Brasil, como se sabe, os citados tratados internacionais já vigoram desde 1992. Nesta data, portanto, ratificou-se a obrigação do Brasil de apurar os delitos contra a humanidade, cometidos durante a ditadura militar brasileira. Por que dissemos ratificou-se? Porque, pelo ius cogens (direito imperativo internacional, emanado dos instrumentos das Nações Unidas, desde 1950), o Brasil já contava com essa obrigação. Pelo caráter permanente dos desaparecimentos forçados, não há que se falar em contagem da prescrição. De outro lado, independentemente desta natureza, os crimes contra a humanidade são imprescritíveis (por força dos mencionados instrumentos das Nações Unidas, ou seja, desde 1950).

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    4 Comentários

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    Por que será que a Venezuela não sofre os rigores da lei internacional por crimes contra a humanidade, mas o Brasil vive infernizado por procurar erradicar o comunismo? E os comunistas que atentavam contra o estado brasileiro, incluindo confissões em vídeo não sofreram, nem sofrem por tentar implantar o regime comunista no país? E tentam ainda, e confessam, mas os tribunais internacionais não fazem nada, mas quanto aos defensores do pais sim, para isso eles se movem.

    https://www.youtube.com/watch?v=_SPTZdvKzZs continuar lendo

    David, defina e fundamente "comunismo", não esquecendo de citar qual país o adotou, historicamente. Depois talvez a resposta que você procura apareça naturalmente. continuar lendo

    Muito bom texto, parabéns.
    Gostaria de tirar uma dúvida: se um grupo de médicos, utilizando-se de pacientes com uma doença rara, além de um tratamento clínico obrigam esses pacientes a efetuar uma cirurgia comprovadamente desnecessária afim de criar um falso protocolo, estes médicos cometeriam um crime contra a humanidade, por se aproveitar dolosamente contra uma pequena parte da população? continuar lendo

    O Professor Luis Flavio oferece grande contribuição ao conhecimento dos princípios Internacionais dos Direitos Humanos e à validade com que devem ser observados no direito interno das nações. continuar lendo