Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Qual é o conceito de prescrição bienal e prescrição quinquenal? - Katy Brianezi

há 15 anos

Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.

Já a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.

Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876187
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações155644
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qual-e-o-conceito-de-prescricao-bienal-e-prescricao-quinquenal-katy-brianezi/1640461

Informações relacionadas

Prescrição Bienal e Quinquenal

João Leandro Longo, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contestação Trabalhista

Alessandra Strazzi, Advogado
Artigoshá 3 anos

Prescrição quinquenal do INSS: os famosos "atrasados"

Amanda Martins, Bacharel em Direito
Modeloshá 5 anos

Contestação - Direito Trabalhista.

Maira Sibele Santos, Advogado
Modeloshá 3 anos

Contestação Trabalhista

22 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Não podemos esquecer que o empregado nem sempre vai receber o total trabalhado. Explico: Por exemplo, se ele trabalhou cinco anos e esperou um ano para entrar com a reclamação trabalhista, ele não terá direito aos cinco anos trabalhados e sim apenas de quatro anos, pois ele perdeu tempo, ou seja, esperou um ano para reclamar. Isso é um meio que o sistema tem para punir aqueles que demoram para exercer o seu direito. Portanto, deve se prestar atenção nos dois tipos de prescrição: a bienal, que é o direito de entrar com a ação trabalhista e a quinquenal, que é o direito de receber as verbas em virtude da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, é lógico. Se entrar com a reclamação no último dia, seguindo o mesmo raciocínio do exemplo de cinco anos trabalhados, s[o terá direito aos últimos tres anos de verbas rescisórias. continuar lendo

Muito bom!!! continuar lendo

Muito bom, amigo... continuar lendo

Ficou mais claro sua forma de se expressar, amigo. continuar lendo

Muito bom, pois esclareceu melhor a dúvida, quanto a prescrição quinquenal, que ao meu ver é a que gera maior repercussão, sendo válido ressaltar que ambas as prescrições tem em comum a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. continuar lendo

Tirou minha dúvida! continuar lendo

meu pai faleceu a 04 anos atrás os filhos tem DIREITO a reclamar. Ele trabalhou a 25 anos na empresa sem carteira assinada ele era técnico calculista de projetos estruturais continuar lendo

No penúltimo parágrafo:
"Já a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar..."

Não seria mais adequado a palavra "período" em lugar de prazo? "Já a prescrição quinquenal refere-se ao período que o empregado pode reclamar... a contar do ajuizamento da ação." continuar lendo

Esse artigo serviu de grande valia para meus estudos, relativos à Justiça do trabalho. Aos melindres da reclamação trabalhista. continuar lendo

De real importância o conteúdo prescricional citado, porquanto, em caso concreto, um possível empregado registrado ou não, cabe sempre o principio para satisfação de seu direito, a consideração da prescrição em vista do tempo em que pretende entrar com a ação trabalhista. Cito tal fato, em virtude de esclarecer que mesmo não sendo registrado o reclamante pode ele pleitear seus direitos com base no prazo estipulado de "dois anos a contar de seu desligamento com tempo dos últimos 05 (cinco) anos", tendo ele obrigação de proceder indicando como prova caso não tenha documentos da empresa, indicar =TESTEMUNHAS QUE TEM CONHECIMENTO DE SEU LABOR=, pois tal fato poderá vingar quando do julgamento pelo Juiz que aceitará ou não os fatos que forem alegados. Julio Zuanella Filho - OAB/SP nº. 22.591 - Procedi tal comentário em virtude de ter sido consultado para caso semelhante.. continuar lendo