Bem gravado com cláusula de inalienabilidade não pode ser penhorado (Informativo 374)
Informativo n. 0374
Período: 27 a 31 de outubro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.
O donatário de uma área de terra, doação essa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu a seus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai e filhos), indicaram parte da área mencionada à penhora em favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, em face da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusula e reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEF dá por violado o art. 1.723 do CC/1916 . Por sua vez, o Min. Relator esclareceu que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Fora desses casos, tem a jurisprudência admitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada. A transmissão por ato inter vivos efetivada no caso concreto não tem força bastante para dar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recair penhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. A inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário. Precedentes citados: REsp 80.480-SP , DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP , DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP , DJ 1º/2/2006. REsp 571.108-RS , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO
1 - DO PROCESSO
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou não ser possível a penhora de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.
Os recorridos haviam recebido doação do imóvel com a cláusula de inalienabilidade. No entanto, por um erro, nomearam tal bem à penhora em favor da Caixa Econômica Federal. Quando perceberam o erro, requereram o cancelamento daquela, o que foi negado em primeira instância, mas concedido pelo TJRS.
A recorrente alega que o imóvel objeto da penhora não se encontra gravado com tal cláusula, sob o fundamento de que a restrição teria sido imposta apenas ao doador, e não ao donatário, ora devedor.
O STJ manteve a decisão do TJRS, sob o fundamento de que a restrição imposta é garantia de patrimônio da família e só se extingue com a morte dos donatários.
2 - DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
A cláusula de inalienabilidade impõe restrição ao beneficiário quanto à possibilidade de dispor do bem.
Apesar de ser uma cláusula restritiva, deverá ser interpretada ampliativamente, ou seja, nela incluem-se as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme artigo 1911 do Código Civil :
"Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. "
Porém, o instituidor poderá excluir a incidência de tais cláusulas, manifestando-se de forma expressa e inequívoca.
A cláusula de Inalienabilidade, assim como as de impenhorabilidade e incomunicabilidade, pode ser instituída por determinação legal ou por declaração de vontade.
No primeiro caso, temos como exemplo bem de família, que por lei é impenhorável (Lei 8009 /90).
No segundo caso, por meio de um negócio jurídico translativo de direito de propriedade a título gratuito, o dispoente (doador ou testador) pode instituir tais cláusulas.
A cláusula de inalienabilidade instituída por doação, só poderá ser extinta por mútuo consentimento do doador e donatário, ou, por ser vitalícia, com a morte dos donatários.
No caso em questão, houve a doação de um imóvel com a cláusula de inalienabilidade por um pai a seus filhos. Com isso, tal imóvel tornou-se também impenhorável e incomunicável e, portanto, não é passível de ser penhorado pela Caixa Econômica Federal. CPC , "Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçã o;"
A regra é que o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade são absolutamente impenhoráveis, e tais cláusulas não podem ser desfeitas nem por decisão judicial.
Porém, em alguns casos previstos por lei, a impenhorabilidade é relativa.
Assim, ainda que gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, o bem poderá ser penhorado nas seguintes hipóteses: para pagamento de alimentos, tributos e taxa condominial. CPC , "Art. 649, § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia."
"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia ."
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