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20 de Abril de 2024
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    Lei 11.804/08 - A regulamentação dos alimentos gravídicos

    há 15 anos

    LEI Nº 11.804 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

    Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

    Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 3º (VETADO)

    Art. 4º (VETADO)

    Art. 5º (VETADO)

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

    Art. 8º (VETADO)

    Art. 9º (VETADO)

    Art. 10º (VETADO)

    Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478 , de 25 de julho de 1968, e 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    José Antonio Dias Toffoli

    Dilma Rousseff

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A nova Lei veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro até ontem: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.

    A Lei de Alimentos - Lei 5.478 /68 - era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.

    Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.

    Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).

    Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.

    Da leitura do texto sancionado verifica-se que vários dos dispositivos do texto original foram vetados.

    Vejamos:

    O primeiro deles, o artigo que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil). De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimento o do domicílio do alimentado.

    Na seqüência, o artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.

    O artigo 5º também foi alvo do veto presidencial: "recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos ".

    Em parecer o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento. De acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a Lei 11.804 /05 causaria um retardamento desnecessário ao processo.

    Por conseguinte, o artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.

    Em consonância com a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.

    O principal, e, que mais causava controvérsia: o artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. A principal crítica apresentada pela doutrina, e, ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos apenas depois da citação do réu, geraria manobras no sentido de evitar a concretização do ato. Adotou-se a posição consagrada pela jurisprudência e, prevista expressamente na Lei de Alimentos: o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.

    Por derradeiro, o artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.

    Nas razões do veto, trata-se de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.

    Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804 /08:

    1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;

    2- Pressuposto: indícios da paternidade;

    3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;

    4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia

    5- Resposta do réu - prazo de 5 dias

    6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.

    Sem dúvidas, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

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    2 Comentários

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    A Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, nada mais é do que um justo complemento das lacunas que antes existiam na Lei de alimentos c/c as demais legislações. Ao meu entender esta lei precisa ser aplicada com cautela para não fazer injustiça ao acusado, que pode não ser o responsável pela paternidade, pois tais comprovação carece, de alguns exames com profundezas de conhecimentos cientificos. Se aplicada a Lei e a sua aplicação não condizer com a verdade dos fatos alegados pela autora e já haver recebido algumas parcelas dos alimentos gravidícos, como então devolver o que recebeu sem justa causa, provavelmente será uma penúria para o pagador de tela alimentos! O que ao meu ver não é justo! Quem se propoem chegar a Deus em busca de seus direitos como filho, antes porém dave provar que realmente é filho de Deus.Amém. J.L.Barbosa :Pastor Evangélico e advogado dos menos aquinhoados... continuar lendo

    A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, é um correção de uma lei antes não perfeita e com muitas distorções, o nascituro em muitos casos não pode esperá comprovação de exame de paternidade para só depois começa a receber os alimentos, em muitos casos a propria subesistência do proprio feto estaria comprometida. continuar lendo