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26 de Abril de 2024
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    STJ - Indenização decorrente de doença laboral e/ou acidente do trabalho não compõe bens do casal

    há 15 anos

    Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal (Fonte: www.stj.jus.br )

    Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro.

    A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular

    Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271 , VI , do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio.

    Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil . Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.

    Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. "Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável."

    João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. "Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio", conclui o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O espólio de Auremi Terezinha de Campos ingressou com recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a inclusão da indenização por acidente de trabalho na partilha de bens:

    "APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLUÇÃO. PARTILHA. Bens resultantes de doação não integram o patrimônio comum dos conviventes, devendo ser excluídos da partilha. Os direitos oriundos de ações judiciais de indenização com base em relação empregatícia e contrato de seguro, provenientes de doença laboral do apelado, não integram a partilha, razão pela qual também não são partilhados. NEGARAM PROVIMENTO."

    O recurso fundamenta-se no artigo 271 , inciso IV , do Código Civil de 1916, cujo correspondente no Código Civil atual está no artigo 1.660 , inciso IV , litteris :

    Art. 271. Entram na comunhão :

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge ;

    Art. 1.660. Entram na comunhão :

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge ;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (negritos nossos)

    Inicialmente, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o caso em debate diz respeito a ruptura de união estável e não a casamento sob o regime de comunhão universal.

    O direito à indenização decorrente de doença laboral do ex-parceiro configura-se como personalíssimo, "pois consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguros e por danos morais (...) e somente pertencentes ao patrimônio do titular" (trecho da sentença acerca da condenação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Cia. União de Seguros Gerais).

    Consta no acórdão o seguinte parecer do Ministério Público:

    "Com efeito, a indenização respeitante à ocorrência de dano moral, por traduzir querela sobre direito personalíssimo, é insuscetível de comunicação, não havendo que se falar, assim, em divisão dos eventuais valores resultantes da procedência deste pedido, como bem ilustra o precedente jurisprudencial mencionado pelo Ministério Público na origem e pelo apelado em fls. 224 e 236 (Apelação Cível nº 598408987, desta 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Alzir Felippe Schmitz, julgada em 02/12/1999)."

    Como a hipótese em comento dispõe sobre indenização cuja finalidade é a de recompor uma perda, decorrente da invalidez, seja permanente ou temporária, e não lhe acrescer o patrimônio.

    O ministro relator sustenta que "O estado de invalidez é pessoal e quem o sofre é tão-somente o recorrido; por certo que quaisquer amenizações de tal estado lhe cabem e a mais ninguém. Portanto, a indenização de que se cuida não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do Código de Civil de 1916. O mesmo se diz com relação à indenização que o recorrido visa receber diretamente de seu ex-empregador, alegando acidente do trabalho. Ação que busca receber indenização por acidente do trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com as internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos, medicamentos para tratamento, bem das decorrentes da incapacidade do autor para desempenhar sua profissão. Também, na hipótese de indenização por dano moral, busca-se amenizar a dor, o sofrimento, o constrangimento indevido, ou a deformidade física adquirida por quem pessoalmente o sofre. Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável" .

    Por fim, conclui que "Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, e não a indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a percebida em razão de acidentes de trabalho sofridos por um deles, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida".

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    3 Comentários

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    Foi ótimo ter lido este ensinamento. continuar lendo

    Excelente informação, me ajudou muito, obrigado. continuar lendo

    👏👏👏👏👊 show continuar lendo